Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Recurso especial não provido."
(REsp 1420066/SC, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.12.2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXAME PREJUDICADO. IPI.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se
o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada
violação do art. 535, II, do CPC
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à
nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos
geradores distintos. Precedentes.
3. Superado entendimento em sentido contrário.
4. Recurso especial provido."
(REsp 124778/SC, relatora MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 24.10.2013)
Por fim, também não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia e do GATT, diante do que já
restou decidido pelos Tribunais Regionais Federais:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO À
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) - IMPORTAÇÃO
DE PRODUTO INDUSTRIALIZADOS ESTRANGEIRO E POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO FATOS GERADORES DISTINTOS - INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CADA
OPERAÇÃO (IMPORTAÇÃO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR) - DISPENSA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO POR UMA DAS PARTES NO NEGÓCIO JURÍDICO - CREDITAMENTO
DO IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - TRATAMENTO FISCAL ISONÔMICO ENTRE
PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS.
...
XII- De igual forma, para o fim inclusive de garantir a igualdade de tratamento entre os produtos importados e
aqueles nacionais, em observância à regra de não discriminação prevista no Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94), Parte II, Artigo III, itens 2 e 4, e dada a não cumulatividade do
imposto em causa, o legislador instituiu em favor dos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados
a possibilidade de se creditarem do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 49, CTN, art. 25, da Lei
nº4.502/1964, e arts. 225 e 226, V, do Decreto nº 7.212/2010), colocando em situação de igualdade fiscal os
produtos estrangeiros e os nacionais.
XIII - No exame do caso concreto, constata-se que a impetrante tem como atividades por ela desenvolvidas as de
importação, exportação e de comércio atacadista e varejista (cláusula segunda, do contrato social - fls. 68),
sendo, a toda evidência, contribuinte de IPI (1º) na qualidade de importador, quando pratica negócios jurídicos
de importação de produtos estrangeiros industrializados , e (2º) na qualidade de equiparado a industrial, quando
da saída do produto industrializado importado de seu estabelecimento com destino ao mercado nacional
(revenda).
XIV - Nessa senda, afigura-se, absolutamente, plausível que uma mesma pessoa jurídica sofra a incidência de
mesma exação tributária pela ocorrência de fatos geradores distintos - in casu, consubstanciados em negócios
jurídicos diversos: a importação de produto industrializado (contribuinte - importador) e, na sequência, a saída
do produto industrializado importado do estabelecimento daquela (contribuinte - estabelecimento equiparado a
industrial).
XV - Por fim, é importante repisar que afrontaria inclusive o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF de
1988) a desoneração de IPI dos produtos importados na saída do estabelecimento do importador, quando
vendidos no mercado interno - conforme postulado pela impetrante -, e a manutenção da referida carga
tributária sobre os produtos nacionais, colocando em risco inclusive a indústria nacional.
...
(TRF2, APELRE 601770, relator Desembargador THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2 24.02.2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2014
381/906