Silva, Maria Nilda Santana da Silva, Maria Lourdes Santana da Silva, NELSON DE OLIVEIRA SANTANA e
José Valter Santana. Portanto, tendo em vista que o documento relaciona dois filhos (em destaque) que não
constaram na certidão de óbito de MARIA ODILIA DE JESUS (fl. 286), intime-se para esclarecimento.Quanto
aos sucessores de JULIA MARQUES DO NASCIMENTO, vislumbra-se que:1. Em relação ao nome de Maria
José Cardoso - indicado na certidão de fl. 287 como Maria; José Cardoso - mostra-se possível, mais uma vez,
tratar-se apenas de erro material. 2. Quanto ao filho JOSÉ AMARILDO, a certidão de fl. 323 comprova tratar-se
de gêmeo (com Maria José Cardoso do Nascimento) já falecido. 3. E, por fim, à fl. 358 está confirmado que
CRISLAINE CARDOSO DO NASCIMENTO é neta de Julia Marques do Nascimento e, portanto, corretamente
não deve figurar nos autos como herdeira.Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que preste os
esclarecimentos necessários e providencie a regularização documental, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
novamente conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000464-48.2008.403.6006 (2008.60.06.000464-0) - DIFATIMA BETENCOURTE MANTOVANI(MT013230 ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao memorial de cálculos apresentado pelo INSS
(fls. 112/118), ciente de seu silên(cio implicará em concordância tácida com o valor apresentado. Outrossim,
tendo em vista que a presente execução enseja a expedição de precatório judicial, nos termos do parágrafo 3º do
artigo 34 da Resolução 168/2011, deve a parte autora, também no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor das
deduções da base de cálculo previstas na Resolução mencionada, as quais se restringem àquelas constantes do art.
12-A da Lei n. 7.713/88 e deverão ser regularmente comprovadas, sob pena de indeferimento de sua inclusão.
Findo o prazo sem manifestação, será adotado como quantitativo de deduções o valor zero. Deixo de determinar a
intimação do INSS quanto à compensação de débitos prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,
tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o
Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.Com a manifestação ou o decurso do
prazo da intimação supra, e considerando a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados pela
parte executada, expeçam-se requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº. 154/2006, alterada pelas
Resoluções nº 161/2007 e nº 230/2010, todas do E. TRF da 3ª Região, e das Resoluções nº 558/2007 e 168/2011,
ambas do Conselho da Justiça Federal.Após, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª
Região. Com a juntada dos protocolos no Tribunal, aguardem-se os pagamentos em secretaria. Cumpra-se.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000223-79.2005.403.6006 (2005.60.06.000223-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 ALFREDO DE SOUZA BRILTES) X WILSON PEREIRA DE ARAUJO X ELISEU CARLOS COELHO
JUNIOR X NAVEGACAO E CABOTAGEM CAIUA LTDA
Ciência à parte exequente da devolução da Carta Precatória 23/2014-SF com resultado negativo de penhora.
0000286-07.2005.403.6006 (2005.60.06.000286-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI) X JOAO
INACIO DE FARIAS X JOAO INACIO FARIAS
Observando-se que houve o levantamento pela exequente de valores constritos por meio do sistema BacenJud,
intime-a para que informe se houve a quitação do débito ou eventual saldo devedor.Após, conclusos para apreciar
o pedido de arquivamento na forma do art. 38 da Medida Provisória nº 651 de 9 de julho de 2014.Cumpra-se.
0001043-88.2011.403.6006 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL) X KRISNAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA(PR059115 - ALINE MARTINEZ HINTERLANG DE BARROS DETZEL)
SENTENÇAConsiderando a manifestação da EXEQUENTE às fl. 168 e documentos de fs. 169/170, noticiando o
pagamento do crédito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 794, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Proceda-se ao
levantamento de eventuais penhoras (f. 110).Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive para pagamento das
custas. Após o trânsito em julgado e realizado o pagamento das custas, proceda-se ao arquivamento destes autos
com as cautelas de estilo.
0001546-75.2012.403.6006 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA
CAVALCANTI) X CONSTRUA COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA(MS013341 - WILSON VILALBA
XAVIER)
Manifeste-se a exequente quanto à petição e anexo de fls. 67/68. Com a manifestação, conclusos.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2014
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