ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo a obtenção de antecipação da tutela jurisdicional para determinar a
restituição do valor correspondente a R$ 9.627,44, que se refere a crédito decorrente de pagamento equivocado de
sua fatura de cartão de crédito.
Em síntese, aduz que a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 21.12.14 foi emitida no valor de R$
1.175,37. No entanto, efetivou a sua quitação, por equívoco, pelo valor de R$ 11.753,70. Assim, deduzidos os
gastos realizados após este pagamento, ainda possui saldo credor em seu cartão de crédito, apurado na fatura com
vencimento para o dia 21.01.15, correspondente a R$ 9.627,44.
Afirma que pleiteou a devolução deste valor na esfera administrativa, sem êxito. Por esta razão promove a
presente ação, para ter restituído este valor.
Fundamento e decido.
Inicialmente cumpre registrar que a decisão proferida dentro de uma estrutura mais célere, sem lesão ao direito
das partes, constitui o objetivo de uma Justiça efetiva. Daí os fundamentos que embasam a tutela antecipatória
prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Dentro desse quadro, a concessão da antecipação da tutela jurisdicional constitui o acolhimento da pretensão da
parte autora e, portanto, deverá ser concretizada com prudência e cautela atendendo aos requisitos impostos pelo
legislador. Assim, ainda que possível a satisfação da parte autora antes do momento normal, tal deve ocorrer
dentro dos limites determinados pela posição do réu.
Por estes fundamentos e nos termos do artigo 273, do CPC, a tutela antecipada, total ou parcialmente, do pedido
do autor deve obedecer aos seguintes requisitos: I - requerimento da parte; II - prova inequívoca dos fatos
elencados e convencimento acerca da verossimilhança do alegado pela(o) requerente; III - existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu; e IV - possibilidade de reversão do resultado em que se antecipara a tutela, se for o
caso.
Sinteticamente, deverá estar presente na situação do(a) requerente o risco de irreparabilidade ou de difícil
reparação do dano que poderá tornar inócua a procedência de seu pedido; ou então, deverá estar caracterizado o
comportamento do réu no sentido de abusar do seu direito de defesa ou uma resistência ilegítima proteladora do
resultado final. E nesses dois casos, com base na instrução existente, é possível a verificação de um grau de
certeza suficiente para visualizar uma situação jurídica verossímil, mas não completa para declaração da
existência ou não do direito.
Com fundamento em todo o delineado, é de suma importância considerar-se a própria posição e grandeza da
antecipação da tutela jurisdicional dentro do sistema vigente, com vistas a interpretar e aplicar corretamente seus
elementos.
No caso em tela, pretende a parte autora, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, a restituição de valor
objeto de pagamento indevido realizado em 22.12.2014.
Fundamenta seu pedido no pagamento irregular relativo à fatura vencida em 21.12.14.
De fato, a princípio, não vislumbro a relevância dos motivos alegados pela parte autora, dado que os documentos
que instruem a inicial não são suficientes para constatação da verossimilhança do direito alegado, em sede de
cognição sumária, uma vez que não demonstram a situação atual da eventual relação contratual. Assim, faz-se
necessária a oitiva da parte requerida.
Pela mesma razão acima delineada, não há que se falar em “urgência agônica” exigida para a concessão da medida
pretendida, eis que o alegado pagamento equivocado foi feito no dia 22.12.14.
Desse modo, em análise perfunctória, inexistente a plausibilidade do direito da parte autora, o que, repiso, não
impede posterior reapreciação do direito alegado pela parte, até porque a certeza do direito somente ocorre com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2015
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