gravoso o bastante para impedir o seu funcionamento. Providencie a impetrante: 1) A juntada de procuração
original ou cópia autenticada outorgada pelo seu Diretor Presidente, nos termos do artigo 77, l, de seu Estatuto
Social (fl. 44); 2) O recolhimento das custas processuais; 3) A retificação do polo passivo, fazendo constar a
autoridade que praticou o alegado ato coator, conforme o documento de fl. 60, bem como indicando o seu
endereço completo; 4) A juntada de contrafé com cópias de todos os documentos que instruíram a inicial, nos
termos do artigo 6º da Lei federal nº 12.016/2009; 5) A juntada de cópia da petição inicial para a intimação da
pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei federal nº
12.016/2009; 6) A juntada de 2 (duas) cópias da petição de aditamento para ainstrução das contrafés. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciar a
competência deste Juízo para julgar este mandado de segurança. Int.
0003527-46.2015.403.6100 - LUIS SEBASTIAO VIEIRA(SP054954 - LUIS SEBASTIAO VIEIRA) X
PRESIDENTE DA 2a TURMA DISCIPLINAR DO TRIB ETICA E DISCIPLINA OAB SP X CORREGEDOR
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o Impetrante objetiva
provimento jurisdicional para suspender o Processo Disciplinar 02R0004582011, reabrindo-se nova oportunidade
para sua oitiva, assim como para apresentação de provas.O Autor alega, em resumo, que o procedimento
administrativo disciplinar em que figura como interessado não obedeceu ao devido processo legal, tendo-lhe sido
negado oportunidade de falar, o que configurou verdadeiro cerceamento de defesa. A petição inicial foi instruída
com documentos (fls. 17/51).Relatei.DECIDO.Inicialmente, defiro ao Impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.O Impetrante insurge-se contra a decisão de fl. 193 dos autos do Processo Disciplinar PD n.
02R0004582011, na OAB - Seção São Paulo, doravante OAB/SP.Argumenta que está sendo cerceado no seu
direito de defesa, que pretende exercer por meio de depoimento pessoal.Trata-se de hipótese que se afigura
necessária a oitiva das Autoridades impetradas.Todavia, considerando-se que o pedido contém argumentos que
invocam a garantia constitucional do devido processo legal, mediante a efetiva observância do contraditório e da
ampla defesa, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, para suspender o processo suprarreferido, até que,
após o encaminhamento das informações pelas Dignas Autoridades impetradas, seja realizada aferição dos
pressupostos necessários à concessão da medida liminar em juízo de cognição sumária.Encaminhe-se cópia da
presente decisão, por via eletrônica, à Corregedoria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.Apresente o
Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, 02 (duas) contrafés, com todos os
documentos que instruíram a petição inicial, para a notificação das Autoridades impetradas, bem como 01 (uma)
cópia da petição inicial, para intimação de seu representante judicial.Após, notifiquem-se as Autoridades
impetradas para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, cientifique-se
pessoalmente o representante judicial das Autoridades impetradas, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. Havendo manifestação de interesse em ingressar no feito, proceda a Secretaria à expedição de
correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), independentemente de ulterior determinação, para fins de
inclusão da respectiva pessoa jurídica, na qualidade de assistente litisconsorcial das Autoridades
impetradas.Intimem-se.
Expediente Nº 8746
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004659-27.2004.403.6100 (2004.61.00.004659-6) - SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA(SP161031 FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES E SP296932 - RODRIGO BATISTA DOS SANTOS) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA)
Fl. 254 - Conforme o contido na procuração de fls. 220/222, não há a possibilidade de expedição de alvará
levantamento, na forma pretendida, ou seja, fazendo-se constar o nome do Senhor Advogado indicado. Aquele
instrumento estabelece que os poderes por ele outorgados devem ser exercidos sempre em conjunto de dois
procuradores. Portanto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que informe nos autos os nomes de
dois advogados que deverão constar do alvará de levantamento. Após, tornem conclusos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0675366-35.1985.403.6100 (00.0675366-3) - ADELSON ROQUE X ADRIEL EMYGDIO DO NASCIMENTO
X AGUINALDO ARAUJO DE SOUZA X AGUINALDO CAMPOS X ALBERTO AUGUSTO DA SILVA X
ALBERTO CARDOZO X ALBERTO SEVILHANO X ALGER PAULO SAMPAIO X ALTAMIRO BRITO DE
OLIVEIRA X ANTONIO BENICIO DA COSTA X ANTONIO DE ARAUJO RABELLO X ANTONIO
FRANCISCO DA COSTA X ANTONIO FRANCISCO DOS PASSOS X ANTONIO LISBOA DA SILVA X
ANTONIO RODRIGUES COUCEIRO X ANTONIO SERAPHIM RIBEIRO X ARNALDO GONCALVES X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2015
75/549