reconhecimento dos períodos indicados pelo autor. Defende, em caso procedência, que o termo inicial do
benefício seja o mesmo da sentença e que a correção e juros de mora observem o que disposto na Lei
11.960/2009.Foi dado provimento parcial ao agravo, para ordenar ao juízo que apreciasse o pedido de liminar (fls.
145/146).O pedido de liminar foi indeferido (fls. 147/147-v)O autor apresentou réplica (fls. 156/160).Houve nova
interposição de agravo ao qual se deu provimento para determinar ao INSS o computo do tempo laborado entre
01.01.1978 e 29.05.1980 (fls. 206/209).A São Paulo Previdência contestou a presente ação aduzindo
exclusivamente a falta de interesse de agir superveniente, diante da homologação da certidão de tempo de serviço
do autor (fls. 210/212).Houve nova réplica (fls. 221/222).É o que importa como relatório.Decido.Em relação à
SPPREV houve falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. Porém, a autarquia estadual deve ser
condenada em honorários por força do princípio da causalidade. Passemos ao mérito propriamente dito.A celeuma
posta a desate judicial cinge-se ao cômputo de período em que o autor trabalhou como preposto escrevente junto
ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim
da Barra, de 01/01/1978 a 29/05/1980, o que lhe garantiria o tempo necessário à obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.Acerca do ponto, dispõe o artigo 2º da Portaria MPS nº 154, de 15 de
maio de 2008, que:Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do
servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.Extrai-se dos autos que a
SPPREV emitiu certidão de tempo de contribuição em favor do autor e homologou-a no curso do processo (fls.
213/213).Ainda que assim não fosse, há documentos emitidos pelo próprio INSS declarando a averbação do
tempo de serviço contribuído ao Regime Próprio (fls. 23/25), além de outros encaminhados pelo segurado no
Procedimento Administrativo (fls. 26/27), emitidos pela Corregedoria Permanente da Comarca de São Joaquim da
Barra, que não deixam dúvidas acerca do efetivo desempenho da atividade e contribuições vertidas àquele regime,
tudo a evidenciar o direito aqui reclamado. Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora e os períodos
contributivos - esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) - pode-se concluir que a autora possui um total de tempo de serviço especial de 33
(trinta e três) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, contados até a data do requerimento administrativo em
21/11/2011, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteada, nos termos da tabela que se
segue:Municipio de São Joaquim da Barra 19/06/1984 15/03/1987 2 8 27 Estado de São Paulo 16/03/1987
31/07/1987 - 4 16 CI 01/01/1988 30/11/1989 1 10 30 CI 01/01/1990 31/05/1990 - 5 1 CI 01/07/1990 31/12/1992 2
6 1 CI 01/02/1993 31/07/1998 5 6 1 CI 01/09/1998 31/10/1998 - 2 1 CI 01/01/1999 28/02/1999 - 1 28 CI
01/04/1999 31/05/2001 2 2 1 CI 01/07/2001 30/06/2003 1 11 30 CI 01/08/2003 30/09/2004 1 1 30 CI 01/03/2005
31/10/2006 1 8 1 CI 01/01/2007 31/01/2007 - 1 1 CI 01/03/2007 31/10/2007 - 8 1 CI 01/12/2007 31/12/2008 1 31 CI 01/02/2009 30/04/2009 - 2 30 CI 01/06/2009 30/06/2009 - - 30 CI 01/08/2009 31/08/2009 - 1 1 CI
01/10/2009 30/11/2009 - 1 30 CI 01/02/2010 28/02/2010 - - 28 CI 01/04/2010 30/04/2010 - - 30 CI 01/07/2010
30/09/2010 - 2 30 CI 01/11/2010 30/11/2010 - - 30 CI 01/01/2011 28/02/2011 - 1 28 CI 01/05/2011 30/06/2011 1 30 CI 01/08/2011 31/10/2011 - 3 1 CI 01/03/1970 10/08/1976 6 5 10 IPESP 01/01/1978 31/05/1980 2 5 1 Soma:
24 94 479Correspondente ao número de dias: 11.939Tempo total : 33 1 29Conversão: 1,40 0 0 0Tempo total de
atividade (ano, mês e dia): 33 1 29Assim, ainda haja informação de que o INSS tenha reconhecido o tempo de 32
anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 35), sem considerar o tempo contribuído junto ao Regime
Próprio, o tempo que consta do extrato do CNIS (fls. 138/140) é o que deve ser considerado para fins de contagem
de tempo, haja vista que não há questionamentos sobre outros períodos.Considerando, então, esse tempo de
atividade, temos que o autor somente em 31/03/2014 alcançou tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição, segundo tabela abaixo Tempo de AtividadeAtividades profissionais Esp Período Atividade comum
admissão saída a m dMunicipio de São Joaquim da Barra 19/06/1984 15/03/1987 2 8 27 Estado de São Paulo
16/03/1987 31/07/1987 - 4 16 CI 01/01/1988 30/11/1989 1 10 30 CI 01/01/1990 31/05/1990 - 5 1 CI 01/07/1990
31/12/1992 2 6 1 CI 01/02/1993 31/07/1998 5 6 1 CI 01/09/1998 31/10/1998 - 2 1 CI 01/01/1999 28/02/1999 - 1
28 CI 01/04/1999 31/05/2001 2 2 1 CI 01/07/2001 30/06/2003 1 11 30 CI 01/08/2003 30/09/2004 1 1 30 CI
01/03/2005 31/10/2006 1 8 1 CI 01/01/2007 31/01/2007 - 1 1 CI 01/03/2007 31/10/2007 - 8 1 CI 01/12/2007
31/12/2008 1 - 31 CI 01/02/2009 30/04/2009 - 2 30 CI 01/06/2009 30/06/2009 - - 30 CI 01/08/2009 31/08/2009 1 1 CI 01/10/2009 30/11/2009 - 1 30 CI 01/02/2010 28/02/2010 - - 28 CI 01/04/2010 30/04/2010 - - 30 CI
01/07/2010 30/09/2010 - 2 30 CI 01/11/2010 30/11/2010 - - 30 CI 01/01/2011 28/02/2011 - 1 28 CI 01/05/2011
30/06/2011 - 1 30 CI 01/08/2011 31/10/2011 - 3 1 CI 01/02/2012 31/05/2012 - 4 1 CI 01/08/2012 31/08/2012 - 1
1 CI 01/11/2012 31/03/2014 1 5 1 CI 01/03/1970 10/08/1976 6 5 10 IPESP 01/01/1978 31/05/1980 2 5 1 Soma:
25 104 482Correspondente ao número de dias: 12.602 Tempo total : 35 0 2Conversão: 1,40 0 0 0Tempo total de
atividade (ano, mês e dia): 35 0 2Ante o exposto:A) Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à
SPPREV (CPC, art. 267, VI);B) julgo procedente o pedido do autor e condeno o INSS a: 1) conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da sentença de primeiro grau; 2) pagar as parcelas
atrasadas devidas desde 02.03.2014 até a efetiva implantação do benefício, descontados os períodos laborados,
conforme anotação na CTPS.Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que
decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2015
551/1271