penhora de ativos financeiros; bem como apresente eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, no prazo de 10 (dez) dias.
0007014-95.2004.403.6104 (2004.61.04.007014-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA
MENDES) X RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA(SP040728 - JOAO CARLOS VIEIRA)
VISTOS.Dê-se ciência às partes da descida dos autos para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de
15(quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, por findos.Int.
0001151-27.2005.403.6104 (2005.61.04.001151-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA
MENDES) X DROGARIA DODOI LTDA X PAULO FERREIRA X ELVIRA PINTO ALVAREZ(SP283195 INGRID RODRIGUEZ CARDOSO) X JEIFER MIEREL CARDOSO
VISTOS.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Drogaria Dodói Ltda.A
sociedade executada não foi localizada no endereço fornecido na inicial (fls. 26), sendo citada, posteriormente, no
endereço residencial de Elvira Pinto Alvarez (fls. 43).A representante legal da executada atravessou petição
noticiando o encerramento de anteriormente falência decretada em face da sociedade, aduzindo a impossibilidade
de prosseguimento da execução e de sua inclusão no polo passivo, bem como sustentando a ocorrência da
prescrição (fls. 44/46).Na sequência, a exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios
gerentes da sociedade executada (fls. 95), o que restou atendido pela decisão de fls. 110/112.Pela petição de fls.
122/142, os coexecutados requereram sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal, e, eventualmente, a
substituição da CDA, excluindo-se a multa moratória.A exequente, na manifestação de fls. 214/217, sustentou que
as alegações lançadas nas fls. 122/142 foram rechaçadas pela decisão de fls. 110/112, razão pela qual foram
atingidas pela preclusão consumativa. No mais, aduziu que a inexigibilidade da multa moratória em face da massa
falida não afasta a possibilidade de sua cobrança dos coexecutados. É o relatório. Decido. Dou os coexecutados
por citados, em face do comparecimento espontâneo, nos termos do 1º do artigo 214 do Código de Processo
Civil.Por primeiro, registro que, ao contrário do alegado pela exequente, as alegações dos coexecutados não foram
atingidas pela preclusão consumativa.De fato, na decisão de fls. 110/112 não há referência ao arrazoado por Elvira
Pinto Alvarez, uma vez que, no momento em que atravessou a petição de fls. 44/46, faltavam-lhe legitimidade e
interesse para discutir o débito, em nome próprio, posto não constar, à época, do polo passivo da execução fiscal,
o que também lhe impedia de apresentar quaisquer recursos.A inclusão de sócios no polo passivo da execução
fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos
casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade comprovada por oficial de justiça, a teor da Súmula n. 435 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em que o administrador que optou pelo não pagamento integrava a empresa quando do
vencimento dos tributos e do encerramento de suas atividades, hipóteses não comprovadas no caso dos autos .
Contudo, não há indícios suficientes para demonstrar a dissolução irregular da sociedade, uma vez que restou
incontroverso nos autos que a executada teve a sua falência decretada e encerrada.De fato, a quebra não pode ser
causa de inclusão do sócio no polo passivo da execução, posto tratar-se de um procedimento regular de dissolução
da sociedade empresária, que, enquanto não reunir elementos de administração ilícita e de crime falimentar, não
torna os sócios responsáveis solidários pelas dívidas tributárias (AI 00568856820074030000, Desembargador
Federal Antonio Cedenho, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/07/2013).No caso dos autos,
conforme se vê do documento de fls. 169/170, a falência da executada foi encerrada, sem que fosse caracterizada a
ocorrência de crime falimentar, pela insuficiência de patrimônio (art. 75 do Decreto-lei n. 7.661/45). Dessa forma,
não se demonstrou a ocorrência de dissolução irregular da executada, de quaisquer atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Segundo já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, O inadimplemento não configura infração à lei, e o fato de não haver bens bastantes para garantir a
execução não autoriza o seu redirecionamento automático, o qual somente se admite se comprovada alguma das
hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou a dissolução irregular da sociedade (TRF3, AI 371744, rel.
Desemb. Fed. MAIRAN MAIA, DJF3 CJ1 DATA:12/08/2011 PÁGINA: 715).Por outro lado, encerrada a
falência por insuficiência de patrimônio, e inexistindo causa para redirecionamento da execução aos sócios,
impõe-se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI,
do CPC. (AC 05049428719944036182, Peixoto Junior, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1
data:20/02/2014; AC 05327953219984036182, Alda Basto, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1
data:14/01/2014; AC 05490125319984036182, Cecilia Marcondes, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/11/2013; AC 00573062019994036182, José Lunardelli, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1
data:20/05/2013)Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXCUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 267, inciso VI
c.c. 3º, do Código de Processo Civil.O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for
vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
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