SP INTERIOR(SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA E SP205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) X A C PAIVA
COM/ DE PECAS AUTOMOTIVAS - ME X ANGELICA CRISTINA PAIVA
Defiro o bloqueio de valores em nome de todos os executados.Antes, porém, intime-se a EBCT a, no prazo de 10
dias, juntar aos autos o valor atualizado da dívida.Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos
para as providências necessárias. Havendo bloqueio, aguarde-se as guias de comprovação da transferência dos
valores, remetendo-se os autos à conclusão para novas deliberações.Verificando-se eventual bloqueio negativo,
intime-se a EBCT, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a requerer o que de
direito para prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido pela exequente, façam-se os
autos conclusos para sentença. Int.
0014810-22.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
VALERIA DA SILVA PAIVA
Despacho de fls. 90:J. Defiro, se em termos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000381-31.2005.403.6105 (2005.61.05.000381-0) - JOAQUIM HONORIO DE CARVALHO(SP202816 FABIANO MACHADO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 CARLOS ALBERTO PIAZZA) X JOAQUIM HONORIO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados.Nada sendo requerido no prazo de 10 dias,
retornem os autos ao arquivo.Int.
0009593-66.2011.403.6105 - WANDE LIPARIZI(SP058044 - ANTONIO APARECIDO MENENDES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WANDE LIPARIZI X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Diga o INSS se tem
interesse no cumprimento espontâneo do decisum, no prazo de 20 (vinte) dias, findos os quais deverá o autor ser
intimado, na forma do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, a requerer o que de direito.Por fim,
proceda a secretaria à alteração da classe da ação, devendo constar classe 206 - Execução contra a Fazenda
Pública.Int.DESPACHO DE FLS. 185:Intime-se pessoalmente o exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se
concorda com os cálculos elaborados pelo INSS às fls. 180/184.No mesmo prazo, deverá informar sobre a
existência de deduções permitidas pelo Artigo 5º da Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011, da Receita
Federal (I- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.).Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como
aquiescência aos cálculos apresentados e inexistência das deduções acima referidas.Sem prejuízo, remetam-se os
autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado.Com a
concordância do exequente e manifestando-se a contadoria pela correção dos valores, em face do artigo 730,
inciso I do Código de Processo Civil, determino a expedição de Ofício Precatório (PRC) em nome do exequente,
no valor de R$ 100.149,62, e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 6.164,95 em nome de um de
seus procuradores, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido o RPV.Depois,
aguarde-se o pagamento em Secretaria, em local especificamente destinado a tal fim.Manifestando-se o exequente
pela discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, no mesmo ato, requerer o que de direito para
início da execução, no prazo de 10 dias.Publique-se o despacho de fls. 177.Int.CERTIDAO DE FLS. 192:
Certifico, com fundamento no art. 162, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as
partes intimadas acerca da informação do INSS/APSDJ de cumprimento de decisão judicial, juntada às
fls.189/191. Nada mais.
0015655-54.2013.403.6105 - CASA BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E MANUTENCAO DE
MATERIAIS CIRURGICOS LTDA.(SP173205 - JULIANA BURKHART RIVERO) X UNIAO FEDERAL X
CASA BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E MANUTENCAO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA. X
UNIAO FEDERAL
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF/3ª Região.Intime-se a exequente a requerer o que de
direito, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.Por fim, proceda
a secretaria à alteração da classe da ação, devendo constar classe 206 - Execução contra a Fazenda Pública.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2015
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