Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
P.R.I.C
0008625-25.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301103346 - MARIA EMILIA JARDIM PRATES (SP267549 - RONALDO FERNANDEZ TOMÉ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Diante do exposto, concedo a tutela e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de pensão por morte NB
21/ 166.764.798-6, com DIB em 30/08/2013 (óbito) e diferenças a partir da DER em 08/11/2013, tendo como
RMA, o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em novembro de 2014.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a DER, no total de R$ 9.569,09 (nove
mil quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), devidamente atualizado até dezembro de 2014, nos
termos da Res. 134/2010 do CJF.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.
Desnecessária a determinação para cessação do benefício NB 88/138.210.918-8 (LOAS), tendo em vista a sua
interrupção em 31/12/2014, como mencionado acima.
Remeta-se, com urgência, cópia da presente sentença ao Juízo da 10º Vara-gabinete deste Juizado Especial
Federal, para que tome que entender pertinentes quanto à execução realizada nos autos do processo nº 003761730.2013.4.03.6301.
Sem honorários advocatícios e custas nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 e art. 1º, da Lei
10.259/01.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na
petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº
1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-s
0028199-68.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301106186 - LARISSA SOARES DE SOUZA (SP054513 - GILSON LUCIO ANDRETTA) LAYS
VITORIA SOARES DE SOUZA (SP054513 - GILSON LUCIO ANDRETTA) MARIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS (SP054513 - GILSON LUCIO ANDRETTA) LETICIA SOARES DE SOUZA (SP054513 GILSON LUCIO ANDRETTA) LAYS VITORIA SOARES DE SOUZA (SP235002 - DORIEDSON SILVA DO
NASCIMENTO ) LARISSA SOARES DE SOUZA (SP235002 - DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO )
MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS (SP235002 - DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO )
LETICIA SOARES DE SOUZA (SP235002 - DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto:
1 - JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do
artigo 269 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte à
parte autora nos termos seguintes:
Recomendação CNJ n. 04/2012
Nome do segurado instituidor Carlos Roberto de Souza
Nome do beneficiário LETÍCIA SOARES DE SOUZA, LAYS VITÓRIA SOARES DE SOUZA, LARISSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2015
317/1358