trabalhador, este declarou que trabalhou sem registro por cerca de seis meses, entre o final de 1986 e início de
1987, na montagem dos equipamentos, em março de 1987 foi registrado e no início de 1989 foi despedido,
ocasião em que a fábrica deixou de funcionar; d) - o estado das instalações e dos equipamentos contrasta com a
situação documental da Pointer, segundo a qual até junho daquele ano de 1993 continuava expedindo vodca para
outra empresa."
3. O acórdão embargado analisou a prova dos autos, realçando que: "Também foram prestados esclarecimentos do
sócio da empresa Redistril Destilaria Ltda., que originariamente funcionava no local. Segundo ele, a partir de
janeiro de 1987 operou experimentalmente e após o terceiro trimestre de 1988 não houve qualquer produção,
própria ou de terceiro, com os respectivos equipamentos destiladores. Informou que, por volta de setembro de
1991, a empresa Pointer alugou as instalações, certo que até então (1993) não obteve qualquer receita desta
locação. Outro dado relevante é que a própria embargante carreou na esfera administrativa certidões cadastrais
noticiando a plena existência legal da empresa Pointer, cuja última alteração social é de 03.02.93, embora seu
CGC estivesse suspenso desde 31.12.92 por omissão na entrega de declarações do IRPJ. Intimados os sócios, um
deles não soube declinar o local onde estariam os Livros de Registros de Entradas e Saídas da empresa, certo
que os mesmos nunca estiverem em seu poder e o outro disse que permanecera na administração por apenas um
dia."
4. Prosseguiu o acórdão embargado, destacando ser "Importante lembrar que a diligência fiscal deu-se apenas
oito meses após a última compra feita pela apelante junto à Pointer, sendo que na mesma diligencia a
fiscalização encontrou notas emitidas em nome de outra empresa datadas de junho/93, o que seria incompatível
com a situação dos equipamentos constatada no local. Em nada altera o panorama a alegação de que a Pointer
era empresa equiparada a industrial, donde que teria adquirido de terceiros o produto revendido para a
apelante, porque, consideradas as quantidades, haveria grande movimentação física de mercadorias no
estabelecimento, o que vai de encontro às informações colhidas do vizinho e do guarda já mencionados, que
afirmaram a inexistência de atividades no local desde o final de 1989 e também do sócio da empresa anterior
Redistril, que afirmou nunca ter recebido os aluguéis da Pointer. Por fim, a fiscalização não constatou a alegada
aquisição de produtos de terceiros pela Pointer, encontrando tão somente instalações abandonadas no local.
Ainda chama a atenção a questão do transporte da mercadoria. Inicialmente, intimada a apelante a apresentar os
conhecimentos de transporte relativos aos fretes constantes nas notas fiscais emitidas pela Pointer, informou que
o frete era próprio do remetente ou do destinatário.".
5. E, ainda, salientou que: "Consta que somente por ocasião da diligência é que a Recorrente, além de apresentar
cópia do Certificado de Licenciamento de Veículo relativo ao caminhão de sua propriedade, Placa YH-2618/SP e
da respectiva ficha patrimonial, que teria servido na retirada em Mairinque - SP e transporte das mercadorias da
Pointer até Ourinhos, conforme as 68 notas fiscais indicadas, forneceu cópias de 15 "conhecimentos de
transporte rodoviário de cargas", emitidos pela transportadora Expresso Rodoviário Albatroz Limeira Ltda.,
referentes ao frete pago correspondentes a também 15 das 131 notas fiscais emitidas pela pointer para a Caninha
Oncinha. Ressaltou a decisão que tais conhecimentos de transporte foram emitidos nos dias 28.07.92 a 30.07.92 e
de 27.08.92 a 29.08.92 e apresentaram numeração sequencial (697 a 711), mesmo tendo ocorrido um intervalo
de 28 dias entre a emissão do de número 705 e o de numero 706. Isso significa que a Albatroz, nesse período
todo, quase um mês, não realizou nenhum outro transporte, somente estes para a apelante, o que foge à
razoabilidade. A propósito dos pagamentos que teriam sido efetuados em face dessas aquisições junto à Pointer,
primeiramente a apelante apresentou duplicatas em montante equivalente a 34,39% do valor total das aquisições.
Posteriormente, apresentou uma declaração do Banco Noroeste S/A, dando conta do pagamento feito à Pointer
através do cheque nº 511.423, que coincidiria com a diferença. Quanto ao ponto, chamou a atenção do fisco os
seguintes detalhes: a) - a ausência de cópias da maioria das duplicatas que teriam sido quitadas pelo aludido
cheque; b) - a posterior substituição destas pelo respectivo recibo de depósito; c) - tratava-se de conta corrente
em agencia localizada distante da cidade de domicílio da Pointer; d) - foi efetuado em 10.12.92, quatro dias após
o falecimento do Sr. Arthur Haddad, sócio gerente da Pointer, em 06.12.92; d) - quebrado o sigilo bancário da
Pointer, verificou-se que somente o sr. Haddad movimentava tal conta e a quase totalidade (99,99%) do valor
depositado através do cheque da Oncinha foi sacado no mesmo dia na "boca do caixa", através de dois cheques
indicando o já falecido sr. Haddad como autor dos saques; e) - os cheques (o emitido pela Oncinha e os dois
sacados pela Pointer) foram emitidos no dia 04.12.92 e depositados e sacados no dia 10.12.92; f) - pelos padrões
de preenchimento dos cheques (letras e caracteres utilizados) é possível concluir que foram preenchidos pela
mesma pessoa. A decisão administrativa também deixou claro que não se buscou comprovar conluio entre as
empresas, mas sim verificar se a apelante poderia favorecer-se da previsão estampada no art. 82 e parágrafo
único da Lei nº 9.430/96, a saber: Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos
na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por
pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e
mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2015
549/1858