Resolução, vigente à época do pagamento.6. Expeça-se mandado de intimação para a defensora ad hoc para
ciência desta decisão.7. Cumpridas as determinações dos itens anteriores e se nada mais for requerido, remetam-se
os autos ao E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.8. Intimem-se. Cumpra-se.
. São Paulo, 12 de maio de 2015.
Expediente Nº 3480
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000756-96.2000.403.6108 (2000.61.08.000756-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACHADO) X NATAL SCHINCARIOL JUNIOR(SP174378 - RODRIGO NASCIMENTO
DALL´ACQUA E SP154210 - CAMILLA SOARES HUNGRIA E SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE
OLIVEIRA LIMA E SP117397 - JORGE LUIZ BATISTA PINTO E SP121571 - JOAO ANTONIO
CALSOLARI PORTES E SP270501 - NATHALIA ROCHA DE LIMA) X JULIO CESAR
SCHINCARIOL(SP174378 - RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA E SP154210 - CAMILLA SOARES
HUNGRIA E SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP117397 - JORGE LUIZ BATISTA
PINTO E SP121571 - JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES E SP270501 - NATHALIA ROCHA DE
LIMA) X MOACIR JACINTO CARRARO(RS030230 - CLOVIS ROBERTO DE FREITAS E SP330313 MARCELO CORREA MOLENA)
Trata-se de ação penal movida em face de NATAL SCHINCARIOL JUNIOR, JÚLIO CÉSAR SCHINCARIOL e
MOACIR JACINTO CARRARO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90, c/c
artigos 29, 70 e 71 do Código Penal, por 37 vezes em continuidade delitiva, e por três vezes (IPI, PIS e COFINS)
em concurso formal. Consta do inquérito policial que lhe confere subsídios que no ano calendário de 1996 período compreendido entre 02/01/1996 a 03/09/1996 -, no âmbito da CERVEJARIA BELCO S/A. teria havido
fraude contábil-fiscal através de exportação fictícia de latas de cerveja, efetuada parte através de contratos de
câmbio e parte por meio de chamada exportação indireta. Tais fatos teriam sido apurados por meio dos
procedimentos administrativos fiscais n.º 10825.001733/99-52, 10825.001734/99-15, 10825.001735/99-88 e
10825.0001736/99-41. O quanto apurado teria ensejado créditos tributários respectivos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS). Segundo consta, ainda, teria sido constatada a inexistência de averbação da
transposição das mercadorias pela fronteira junto ao Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, verificação essa
realizada além das declarações e informações prestadas pelas transportadoras indicadas nos documentos fiscais da
empresa BELCO, mas também pelas diligências relatadas no termo de verificação fiscal. Os denunciados, embora
fossem os responsáveis legais pela empresa teriam declarado não ter a intenção de sonegar impostos, atribuindo a
responsabilidade pela comprovação da exportação aos adquirentes das mercadorias. A exordial destaca a
existência das ações penais n.º 2001.61.08.004333-6 (3ª Vara Federal de Bauru), bem como n.º
1999.61.70.011455-7 (1ª Vara Federal Criminal de Paranaguá), as quais apuram fatos semelhantes ocorridos
também em relação à CERVEJARIA BELCO S/A. A denúncia foi oferecida aos 25.02.2002 (fls. 02/10). Recebida
em 11.03.2002 (fls. 420). O processo teve seu curso regular. Às fls. 876 consta decisão proferida em 29.07.2005, a
qual, à vista do teor do julgamento proferido no Habeas Corpus n.º 81.611, determinou a suspensão do andamento
do processo, bem como do prazo prescricional até que fossem encerrados os procedimentos administrativos. A
presente ação tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que, considerada a alteração do
domicílio fiscal da empresa em questão, declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária de São
Paulo (fls. 929).Já perante este Juízo, às fls. 934, foi juntada notícia da constituição definitiva do crédito tributário
descrito no processo administrativo n.º 10825.001733/99-52. A empresa foi notificada da decisão definitiva em
26.04.2007. Em face da situação, no decisum de fls. 976/977, foi determinado prosseguimento do feito quanto aos
fatos contidos no procedimento administrativo n.º 10825.001733/99-52, determinando-se o desmembramento do
feito quanto aos demais.Retomada a marcha processual, em 31.03.2011, sucedeu a notícia de parcelamento quanto
ao débito, tendo a empresa CERVEJARIA BELCO S/A. aderido a Parcelamento Especial instituído pela Lei n.º
11.941/2009, no qual estariam inseridos os créditos de que tratam a presente ação. Às fls. 2255, consta
informação, datada de 22.09.2014, dando conta de nova inserção do débito na dívida ativa. Os presentes autos
foram redistribuídos à 4ª Vara Federal Criminal, por força do Provimento n.º 417/2014 - CJF. Ocorre que,
considerada que a instrução processual estaria encerrada (fls. 2021/2021 verso), foram os autos restituídos a este
Juízo (fls. 2265).As partes apresentaram seus memoriais. Às fls. 2269/2272, o Ministério Público Federal pugnou
pela condenação dos acusados, por entender demonstrada a materialidade do delito, considerando os documentos
constantes da representação fiscal para fins penais, bem como a autoria estaria satisfatoriamente configurada pelo
fato de NATAL e JÚLIO serem sócios fundadores da referida sociedade empresária e administradores legais e de
fato desta. Quanto a Moacir, destacou a confissão efetuada perante a autoridade policial. Por seu turno, às fls.
2302/2307, MOACIR argumentou que não teria participado do delito que ora se apura, eis que a exportação teria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2015
145/265