Vistos,Tendo em vista a manifestação de fls. 266/267, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie as informações solicitadas pelo Sr. Perito, de forma a possibilitar a elaboração
do laudo.Com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.I. C.
0021842-93.2013.403.6100 - JOAO CARLOS CERIONI SOUTO VILHENA X BRUNO AKIO RODRIGUES MATSUMURA X PEDRO MOREIRA FOLEGATTI X PEDRO CORAZZA
MENEGHETTI X GERALDO CORREA TENORIO DE SIQUEIRA X FABIO PESCARMONA GALLUCCI X LEONARDO PEREIRA DALCIM X SILVIO FONTANA VELLUDO X RENATO
HAJIME OYAMA X ILDEFONSO ANGELO MORA NETO X GUILHERME SHIRAISHI X FABIO DE ARAUJO PEREIRA X ADRIANO TANUS JORGE(SP242586 - FLAVIO EDUARDO
CAPPI E SP194569 - MINA ENTLER CIMINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - NILMA DE CASTRO ABE)
BAIXA EM DILIGÊNCIAConsiderando que foi formulado pedido líquido na inicial, determino aos autores que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias:a) os comprovantes da execução dos transportes
pessoal e de bagagem, bem como dos gastos incorridos;b) memória detalhada do cálculo, por autor, dos valores indicados na inicial, com a justificativa para cada item informado, inclusive com a indicação dos
atos normativos que tenham estabelecido os valores de tarifas utilizadas no cálculo.Tendo em vista que a informação constante no item 1.b de fls. 171-172, determino a ré que apresente, no prazo de 30 (trinta)
dias:c) comprovante do pagamento relativo ao transporte pessoal e de bagagem de cada um dos autores no deslocamento de São Paulo para Manaus, bem como memória detalhada do cálculo dessa
indenização, com a justificativa para cada item informado, inclusive com a indicação dos atos normativos que tenham estabelecido os valores de tarifas utilizadas no cálculo;d) comprovante do pagamento
relativo ao transporte pessoal de cada um dos autores no deslocamento de Manaus para São Paulo, bem como memória detalhada do cálculo dessa indenização, com a justificativa para cada item informado,
inclusive com a indicação dos atos normativos que tenham estabelecido os valores de tarifas utilizadas no cálculo.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.I. C.
0023590-63.2013.403.6100 - JOSE LUIZ DA SILVA X JOSE MARIA DE SOUSA X JOSE MARIA FIDELIS X JOSE RODRIGUES DOS SANTOS X JOSE SILVA DE SOUSA(SP275130 DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN(Proc. 2561 - LAIS NUNES DE ABREU)
Vistos,Indefiro a prova testemunhal requerida, uma vez que entendo ser desnecessária para a comprovação dos fatos alegados pelas partes.Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam
aos autos os documentos que entenderem pertinentes.Após, tornem conclusos para sentença.I. C.
0001917-77.2014.403.6100 - LUIZ ANTONIO BARRETO(SP186737 - HALF VALÉRIO DE SOUZA E SP186493 - MILTON VALERIO LUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS SANCHES)
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ ANTONIO BARRETO contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré no pagamento das diferenças mensais correspondente ao
percentual de 80% da tabela relativa à GDPGTAS, referente aos proventos vencidos pagos e vincendos.Sustentou ser perito médico previdenciário aposentado e que vem recebendo gratificação de
desempenho em percentual diferente dos servidores ativos, cujo caráter é genérico e não decorrendo de efetivo desempenho de atividade. Citada (fl. 46), a ré apresentou contestação, às fls. 47-53, aduzindo a
prescrição das parcelas anteriores a 18.07.2008, a extinção da GDPGTAS pela MP n.º 431/08 e a necessidade de observância da proporcionalidade em que foi concedida a aposentadoria. Requereu a
manifestação do autor quanto à proposta de conciliação apresentada.O autor, às fls. 55-57, informou a ausência de interesse na proposta de conciliação e requereu o aditamento do pedido, a fim de que passe
a constar a GPDGPE como a gratificação pretendida, em vez da GDPGTAS.Instada a se manifestar (fl. 58), a União informou não se opor ao aditamento da inicial (fl. 59).Em atenção ao princípio da
contraditório e da ampla defesa a ré foi intimada para manifestação sobre a nova gratificação pretendida (fl. 60), tendo a ré reiterado sua contestação (fl. 61), contudo, requereu a dilação de prazo para
manifestação em razão da alteração da causa de pedir (fls. 62-63). Às fls. 66-82, a ré apresentou manifestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de paridade para
aposentadoria instituída após a EC n.º 41/03, bem como que a GDPGE foi instituída com retroação de efeitos da avaliação de desempenho a 01.01.2009.Instado a se manifestar (fl. 83), o autor informou não
se por a exclusão da União com a inclusão do INSS no polo ativo.É o relatório. Decido.Ao discorrer sobre os pressupostos processuais, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e
sobre as condições da ação, Cândido Rangel Dinamarco leciona:Pressupostos processuais são os requisitos sem os quais não se forma um processo viável. Alguns deles são condições para a própria existência
do processo, de modo que, faltando, não se considera formado processo algum (a propositura de urna demanda e a investidura jurisdicional do destinatário). Outros são exigências para que o processo,
quando formado, seja viável - i.e, para que ele se forme de modo válido e regular (regularidade da propositura da demanda, tríplice capacidade do demandante e personalidade do demandado (Instituições de
direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009., v. 3, p. 130)Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido
ao exame do juiz Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta vira a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para
restringi-la..Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legitima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também
esse será parte legitima Dai conceituar-se essa condição da ação como relação de legitima adequação entre o sujeito e a causa. (op. cit., v. 2, p. 313)Conforme se verifica nos documentos de fls. 10-39, o
autor é servidor aposentado pertencente ao quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira.Desse modo, considerando que a demanda visa à correção dos valores percebidos pelo autor a título de proventos de aposentadoria, tenho que não há aquela relação necessária entre o sujeito
demandado (União) e a causa, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva da União.Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, com fundamento no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil,
reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal.Custas ex lege. Considerando que a ré deixou de alegar a ilegitimidade em contestação, a teor do artigo 20, 4º, do CPC, fixo em favor da União honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser executados em autos apartados, caso exista interesse da União.Tendo em vista o pleito do autor para inclusão do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS no polo passivo, considerando os princípios da eficiência e da celeridade processual, recebo a petição de fl. 84 como aditamento da inicial e determino a inclusão do INSS no polo passivo da
demanda. Encaminhe-se, por meio eletrônico, o necessário ao SEDI para cumprimento.Apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, as cópias necessárias para instrução
de mandado, incluindo os aditamentos da inicial de fls. 56-57 e 84.Atendida essa determinação, cite-se o INSS.Intimem-se. Cumpra-se.
0005150-82.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO)
Vistos,Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos juntados pelo réu às fls. 260/276, nos termos do artigo 398 do CPC.Expeça-se carta precatória para a comarca de Monte
Carmelo/MG, para a oitiva da testemunha Dorival Ferreira Matos, residente no endereço indicado à fl. 257.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente a pessoa do
Conselho Metropolitano de Uberaba que presenciou o acidente, para que seja devidamente arrolada como testemunha, sob pena de preclusão da prova testemunhal.I. C.
0005591-63.2014.403.6100 - RETENFORT VEDACOES TECNICAS LTDA - EPP(SP192462 - LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ E SP221984 - GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL) X
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES)
Vistos,Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio, para tanto, ITOBI PEREIRA DE SOUZA, CRQ nº 04108191 (4ª Região), com endereço à Rua Albina Barbosa, 68, Aclimação, São
Paulo/SP.Intimem-se as partes para que ofereçam seus quesitos, no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos.Após, intime-se o Sr. Perito por meio de correio eletrônico
(itobisp@yahoo.com.br), para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga sua estimativa de honorários, que serão arcados pela parte ré.Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações.I. C.
0007327-19.2014.403.6100 - ANTONIO TORRALVO PUBLICIDADE LTDA - EPP(SP288614 - CARLOS WILSON DE AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos,Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 20 (dez) dias, sobre a estimativa de honorários trazida pelo perito judicial (fls. 339/340), que ficarão a cargo da parte autora.Após, tornem
conclusos para novas deliberações.I. C.
0007621-71.2014.403.6100 - ALIRIO GOMES FERREIRA(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES IPEN(Proc. 2561 - LAIS NUNES DE ABREU)
Aceito a conclusão nesta data. Fl. 367: Defiro a juntada de novos documentos, nos termos do art. 397 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de prova testemunhal, por entender, desnecessária
ao julgamento da lide. Apreciarei o pedido de produção de prova pericial, oportunamente. I.C.
0007825-18.2014.403.6100 - SIRLEIDE SILVA NASCIMENTO(SP298418 - KELLY DA SILVA CANDIDO) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS)
Vistos,Fl. 263: Defiro o pedido de realização de perícia médica indireta. Para tanto, nomeio a DRA. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOL, com endereço à Rua João Ramalho, 105, ap. 34,
Centro, São Bernardo do Campo/SP.Expeça-se mandado para Hospital da Luz, localizado à Rua Azevedo, 133, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04013-060, para que forneça o prontuário médico do de
cujus, no prazo de 20 (vinte) dias, de forma a possibilitar a perícia médica indireta.Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, ofereçam seus quesitos, facultando-lhes a indicação de assistentes
técnicos. Com a resposta, intime-se a perita, por meio de correio eletrônico (vladia2112@yahoo.com.br), para que traga aos autos a sua estimativa de honorários. Deixo de analisar, por ora, o pedido de
intimação do Hospital e do médico que realizou o acompanhamento médico do esposo da autora. Todavia, ressalto que a apreciação do pedido será condicionada à indicação, pela parte autora, do endereço
em que o médico poderá ser encontrado.I. C.
0009915-96.2014.403.6100 - WELLINGTON WAGNER VALENTIM DE OLIVEIRA PINTO - ESPOLIO X ANA LUCIA VALENTIM DE OLIVEIRA(SP223213 - TALITA SANTOS DE
MORAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CAIXA SEGURADORA S/A
Vistos. Registro que a petição do autor às folhas 253/257 foi encaminhado ao setor de protocolo via fac simile e protocolada em 26/03/2015. Nos termos do artigo 113 do Provimento CORE nº 64/2005 a via
original deveria ser apresentada em cinco dias o que não aconteceu nos autos, conforme certificado pela secretaria. Assim, desentranhe-se a peça, arquivando-a em pasta própria, caso o patrono não proceda
a retirada em 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para prolação de sentença. I.C.
0011068-67.2014.403.6100 - VALDIR DO NASCIMENTO ZAMPARO(SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO E SP081406 - JOSE DIRCEU DE PAULA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759
- REGINA ROSA YAMAMOTO)
Recebo a apelação da parte ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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