(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo: 200300387920/RS SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de
Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de
benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a
solução que se busca.
Assim, a irresignação do autor não merece guarita.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 22 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-27.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005980-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
ANTONIO JOSE ALVARENGA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00059802720134036183 6V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
O pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e
28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98,
dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de
preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 97/100 e 108/1091), julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendeu em razão da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
Inconformado, apela o requerente, alegando, em síntese, que o aumento da fonte de custeio deve ser repassado aos
benefícios em manutenção, sob pena de ofensa ao regime de repartição. Aduz ter direito a identidade dos reajustes
(época e índices) concedidos ao custeio do sistema por meio de Portarias Ministeriais e não repassados ao
benefício, em afronta aos artigos 194, parágrafo único, IV e 201, § 4º, da CF, o que não significa a alteração dos
índices legais de reajuste e nem tampouco a tentativa de aplicação retroativa dos citados aumentos. Reitera ter
direito aos repasses na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de
10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004, a fim de preservar o valor
real do seu benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 06/10/2000 (fls. 23/24).
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nesses termos, o benefício
do instituidor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais.
Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e
com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2015
3305/4153