interestadual.Assim, ficaram expressamente excluídas, para fins de pagamento de auxílio transporte e a sua comprovação, as despesas
relativas ao deslocamento de quem se utiliza de transporte seletivo ou especial.O Boletim Interno Ostensivo, como se depreende da leitura
do seu item 2- a), incluído na Terceira Parte - Assuntos Gerais e de Administração, determina que apenas os militares que utilizam
transporte regular rodoviário seletivo ou especial deverão apresentar a referida documentação, qual seja, bilhetes ou notas fiscais emitidas
pela empresa prestadora de serviço de transporte, até o 5º dia útil de cada mês subsequente.Não vislumbro, portanto, qualquer
incongruência ou ilegalidade no cotejo entre as disposições da Medida Provisória 2165-36, de 23 de agosto de 2001 e do Boletim
Ostensivo 58/2015.Frise-se, ademais, que não há que confundir transporte rodoviário seletivo ou especial com transporte público coletivo
intermunicipal/interestadual. Enquanto em relação àquele não é devido o auxílio transporte aos militares, quanto a este, conforme já
pacificado na jurisprudência pátria, é devidamente instituído o benefício:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
1º. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTES SELETIVOS OU ESPECIAIS. TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL. ÁREA DE CONTURBAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
INEXIGIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DESCABIMENTO. FALHA OPERACIONAL. CABIMENTO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. O auxílio-transporte (vale-transporte: cfr. Leis n. 7.418/85, 7.619/87, Decreto n. 95.247/87) foi
concedido aos servidores públicos nos termos da Medida Provisória n. 2.165-36, de 23.08.01, e regulamentado pelo Decreto n. 2.880,
de 15.12.98, cujo art. 1º exclui o seu pagamento para indenizar os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. Essa exclusão não elimina o benefício devido em
função do transporte intermunicipal, pois este não constitui modalidade de transporte seletivo ou especial, ainda que mais confortável para
o passageiro. Nesse sentido, o Decreto Estadual n. 29.193/89, art. 13, 5º, caracteriza como serviço rodoviário especial aquele que, além
de atender aos requisitos do serviço rodoviário convencional, dispõem seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem
definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada. É razoável concluir que o serviço seletivo e especial
seria aquele posto em operação a par do serviço ordinário, de modo que o interessado possa por ele optar justamente em função de suas
características seletivas. Embora o decreto estadual não tenha efeitos no campo disciplinado pelas normas federais, que regem a matéria,
a verdade é que, pelos termos do decreto federal, não se autoriza excluir o benefício somente por que se trata de serviço intermunicipal
(STJ, REsp n. 1147428, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.12; TRF da 3ª Região, AI n. 00029074520084030000, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 11.10.10; AMS n. 2003.61.00.019844-6, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 04.09.07). Do mesmo modo, é
descabida a limitação da concessão do benefício somente a militares residentes em área de conurbação, uma vez que referida restrição
não está prevista na Medida Provisória n. 2.165-36, de 23.08.01 e no Decreto n. 2.880, de 15.12.98 (TRF da 3ª Região, AMS n.
00024879720004036118, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12).(...)5. Agravo legal da União não provido.(TRF 3ª Região,
MAS 00310259820074036100, 5ª Turma, rel. Des. Federal André Nekatschalow, e-DJF3 19/05/2015).Ante o exposto, não vislumbro
ilegalidade na edição do Boletim Ostensivo 58/2015, que deverá ser mantido para fins de comprovação de despesas com transporte entre
a residência dos impetrantes e o local de trabalho.II. Da ICA 161-14Como se verifica do supramencionado artigo 1º da Medida
Provisória 2165-36/01, a verba é destinada ao custeio do deslocamento com transporte coletivo. Resta a questão: a exclusão do
benefício ao servidor que utiliza veículo próprio, afeta a isonomia? A meu ver, ao menos in status assertionis, resposta é negativa. O fator
de discrímen adotado pela legislação é plenamente válido, qual seja a utilização de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho.
Há inúmeros fatores que justificam o tratamento preferencial ao servidor que utiliza o transporte público: os benefícios sociais inerentes a
tal meio de transporte, a maior facilidade de controle do quantum indenizatório concernente ao benefício, entre outros. Assim sendo,
inexistindo ofensa à isonomia, entendo que a extensão de benefício similar aos que optam, por liberalidade e conforto, pela utilização de
veículo próprio, dependeria de expressa previsão legal, o que não é o caso. A única ressalva admissível seria na hipótese de inexistência
de opção de transporte coletivo para o deslocamento dos impetrantes ou, ainda, que esse deslocamento, conforme critérios de
razoabilidade, se demonstre excessivamente oneroso aos servidores; a constatação de tais exceções depende, contudo, de regular
instrução probatória, não sendo cabível em sede de mandado de segurança.Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto
no artigo 25 da Lei 12.016/09.P.R.I.São Paulo, 20 de outubro de 2015.BRUNO CÉSAR LORENCINIJuiz Federal Substituto
0009856-74.2015.403.6100 - BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA X BTG PACTUAL CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.(SP173421 - MARUAN ABULASAN JUNIOR) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
Trata-se de embargos de declaração opostos por BTG PACTUAL SERVIÇOS ENERGÉTICOS LTDA. e BTG PACTUAL
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra sentença proferida às fls. 386/395, retificada às fls. 415/417, que julgou procedente o
pedido inicial e concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de ter excluídas as contribuições a título de ISS da base
de cálculo do PIS e da COFINS e de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente
recolhidos.Sustentam os embargantes que a sentença é omissa na medida em que apenas constou do dispositivo a parte do pedido
referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos prévios à impetração do mandado, não constando o
direito de exclusão do ISS da base cálculo do PIS e COFINS.Outrossim, alegam que não constou da fundamentação do decisum o
termo de contagem prescricional para a compensação das exações recolhidas no interregno dos cinco anos que antecedem à impetração
deste mandamus.Assim sendo, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para que: a) conste na parte
dispositiva da sentença expressamente o direito líquido e certo da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
b) conste da sua fundamentação que deverão ser compensados os valores acima mencionados indevidamente recolhidos ao Fisco Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015 273/556