particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe.
(...)
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer
espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
(Direito Administrativo. Editora Atlas, 25ª ed., 2012, p. 68) (Grifei)
Muito embora a declaração de inaptidão do CNPJ tenha embasamento legal no art. 81 da Lei n.º 9.430/96, o mesmo não se pode dizer
da suspensão da inscrição, cuja previsão encontrava-se tão somente na, então em vigor, Instrução Normativa RFB n.º 568/2005, cujo
art. 42 a seguir transcrevo:
Art. 42. O Delegado da DRF, da Derat, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defic) ou da Deinf, com
jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, acatando a representação referida no parágrafo único do art. 41,
suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação.
Assim, não poderia a supracitada Instrução Normativa prever a suspensão automática da inscrição no CNPJ, antes mesmo da intimação
da empresa para apresentação das razões da representação formulada pelo Auditor da Receita Federal, havendo inegável violação dos
princípios da legalidade e do devido processo legal.
Como bem destacado pelo membro do Parquet Federal:
Embora tenham sido colhidos, pela Delegacia da Receita Federal em Blumenau, fortes elementos indicativos de que a impetrante
efetivamente participou de fraudes na importação de mercadorias, faz-se necessário que seja resguardado o seu direito de
apresentar defesa perante o DERAT/SP, antes de sofrer a aplicação da pena de suspensão do CNPJ, sobretudo porque não há
nos autos qualquer comprovação de que a impetrante tenha sido intimada no procedimento fiscal n.º 0920400200400117-7, que
tramitou perante a Delegacia da Receita Federal em Blumenau.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes das Cortes Regionais do país, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESAS SEM
CONTRADITÓRIO PRÉVIO: ILEGALIDADE. PENALIDADE FUNDADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA
FEDERAL (IN RFB 1.470/2014) QUE NÃO TEM AMPARO EM LEI. DANOS GERADOS PELA SUSPENSÃO TÃO GRAVES
QUANTO OS DA CASSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A plausibilidade do direito alegado ressai do fato de que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no
sentido de que a suspensão do CNPJ de uma empresa antes de lhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma
prevista em repetidas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade
estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal,
que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também aos processos administrativos.
Modificação do entendimento do Relator sobre o tema.
2. Precedentes: Do TRF - 1ª Região: EDAMS 0001460-75.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO
CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.416 de 27/08/2010; AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013 Do TRF - 2ª Região: APELRE
200950010110822, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 16/07/2014; APELRE 201051010163326, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 17/12/2013; AC 200650010051490, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA
SILVA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/04/2011 - Página: 175/176; APELRE
200851014900655, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::02/09/2010 - Página::122; Do TRF - 4ª Região: APELREEX 50006448020134047103, IVORI LUÍS DA SILVA
SCHEFFER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 14/08/2013; AG 200504010063909, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA,
TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 24/08/2005 PÁGINA: 700; Do TRF - 5ª Região: AG 00068028120134050000, Desembargador
Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 05/09/2013 - Página::253; REO
200581000116615, Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/05/2010 Página::320; APELREEX 200981000067970, Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::17/04/2012 - Página::205; AC 200981000042340, Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TRF5
- Terceira Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::625.
3. Os prejuízos que a medida causa são evidentes, posto que inviabiliza o exercício da atividade empresarial.
4. Agravo de instrumento provido para, suspendendo os efeitos do ato administrativo fiscal que suspendera o CNPJ das
agravantes, determinar a sua reativação até que, após observado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja proferida
decisão condenatória não passível de recurso com efeito suspensivo no Processo Administrativo Fiscal.
(TRF1, AG n.º 0069632-60.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL
PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/04/2015) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. RESTABELECIMENTO SITUAÇÃO CADASTRAL.
HABILITAÇÃO SISCOMEX. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. POSSIBILIDADE DE
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015 596/1178