TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA NONA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO - SESSÃO DE 26/11/2015
EXPEDIENTE Nº 2015/9301000820
ACÓRDÃO-6
0000777-42.2015.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301166803 - JOSE JOAO MENDES GARCIA (SP176431 - FABIO LUIZ DIAS MODESTO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III - EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ato de aposentadoria tem caráter definitivo, ou seja, caracteriza a prática de ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado sequer por lei superveniente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. O artigo 18, § 2º, da Lei federal nº 8.213/1991 prescreve que o aposentado no RGPS que permanecer em atividade, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto o salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
3. Do ponto de vista atuarial, a chamada “desaposentação” possibilitaria uma situação injusta, na qual a Previdência Social estaria obrigada a financiar a elevação da renda mensal do benefício que ela própria paga.
4. Precedentes do TRF da 2ª Região.
5. Reforma da sentença. Recurso do INSS provido.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari.
São Paulo, 26 de novembro de 2015 (data de julgamento)
0005445-90.2013.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301166921 - ARIANE DE ANDRADE BRAGA (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) MARIA ELIANE DE ANDRADE
(SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III - EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO
INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE NÃO DERIVADA
DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari.
São Paulo, 26 de novembro de 2015 (data de julgamento).
0011265-50.2014.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301166787 - DURIVAL SARTORELLI (SP099858 - WILSON MIGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III - EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INTEGRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. NATUREZA COMPULSÓRIA DO TRIBUTO. ARTIGO 195, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ato de aposentadoria tem caráter definitivo, ou seja, caracteriza a prática de ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado sequer por lei superveniente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. O artigo 18, § 2º, da Lei federal nº 8.213/1991 prescreve que o aposentado no RGPS que permanecer em atividade, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto o salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
3. Do ponto de vista atuarial, a chamada “desaposentação” possibilitaria uma situação injusta, na qual a Previdência Social estaria obrigada a financiar a elevação da renda mensal do benefício que ela própria paga.
4. Precedentes do TRF da 2ª Região.
5. O artigo 195, caput, da Constituição da República de 198 prescreve que a “seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei”. Trata-se do chamado princípio da
solidariedade social, que autoriza a instituição de formas diversificadas de custeio da Seguridade Social, voltadas a todas as pessoas (naturais ou jurídicas), mediante a observância do primado da legalidade (instituição por
meio de lei).
6. Além da solidariedade no financiamento da Seguridade Social, a Constituição da República prevê expressamente a hipótese de incidência da contribuição sobre qualquer valor recebido a título de remuneração pelo
trabalho.
7. Em consequência, o aposentado que opta por retornar às atividades de trabalho, volta a ser contribuinte da Seguridade Social, não tendo direito a qualquer complementação pecuniária em seu benefício, nos termos § 2º
do artigo 18 da Lei nº 8.213-91, ou a ser restituído por tributo exigível e de natureza compulsória.
8. Recurso do INSS provido. Prejudicado recurso da parte autora.
10. Condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil - CPC (aplicado subsidiariamente).
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e declarar prejudicado do recurso da
parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari.
São Paulo, 26 de novembro de 2015 (data de julgamento).
0009765-60.2014.4.03.6183 - 13ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301166778 - LUIZ CARLOS AUGUSTO (SP054513 - GILSON LUCIO ANDRETTA, SP235002 - DORIEDSON SILVA DO
NASCIMENTO ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III - EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (COM REDAÇÃO IMPRIMIDA
PELA LEI FEDERAL Nº 10.839/2004). NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se trata de simples pedido revisão do atual benefício previdenciário da parte autora, mas de sua extinção, para gozo de novo benefício oportuno, motivo pelo qual não se aplica o prazo decadencial decenal.
4. O ato de aposentadoria tem caráter definitivo, ou seja, caracteriza a prática de ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado sequer por lei superveniente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
5. O artigo 18, § 2º, da Lei federal nº 8.213/1991 prescreve que o aposentado no RGPS que permanecer em atividade, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto o salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
6. Do ponto de vista atuarial, a chamada “desaposentação” possibilitaria uma situação injusta, na qual a Previdência Social estaria obrigada a financiar a elevação da renda mensal do benefício que ela própria paga.
7. Precedentes do TRF da 2ª Região.
8. Reforma da sentença. Provimento do recurso do INSS. Negativa de provimento ao recurso da parte autora.
9. Condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil - CPC (aplicado subsidiariamente).
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari.
São Paulo, 26 de novembro de 2015 (data de julgamento).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2015
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