00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006582-28.2004.4.03.6120/SP
2004.61.20.006582-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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USINA SANTA FE S/A
SP148636 DECIO FRIGNANI JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que considerou válida a incidência da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação.
Aduz o recorrente, em síntese, a violação ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 33/2001.
Decido.
A controvérsia acerca da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas oriundas de exportação foi resolvida
pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.413/SC, restando assentado o entendimento
no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 não alcança a parcela do lucro decorrente de tais receitas, como se
denota das conclusões do aludido julgado:
IMUNIDADE - CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária,
cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita.
IMUNIDADE - EXPORTAÇÃO - RECEITA - LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal
não alcança o lucro das empresas exportadoras.
LUCRO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das
empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(STF, Plenário, RE nº 564.413, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/11/10)
Dessa forma, considerando que a pretensão destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, resta prejudicado o
recurso interposto, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040458-79.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.040458-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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CENPEC CENTRO DE EST E PESQ EM EDUC, CULT. E ACAO COM.
SP104071 EDUARDO SZAZI
SP287637 NELSON ALCANTARA ROSA NETO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
DECISÃO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
2551/3667