Instrua-se o ofício com cópia da decisão de 04/12/2015, do ofício de 07/12/2015 e da certidão de 15/12/2015.
Oficie-se. Cumpra-se
0043600-39.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301035069 - MARIA JOSE DOS SANTOS
CIARVI (SP149085 - RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ciência ao réu dos documentos anexados pela parte autora em 05/02/2016.
Tendo em vista o requerido pela parte autora na sua inicial e os documentos médicos que a instruíram, designo perícia médica, com médico
oftalmologista, a ser realizada em 30/03/2016, às 15:45 horas, com o Dr. Oswaldo Pinto Mariano Júnior, na Rua Augusta, 2529, conjunto 22,
Cerqueira César - São Paulo/SP, CEP 01413-100 (Telefone: 11 3088-1913/99901-7239, oportunidade em que a parte autora deverá
apresentar todos os documentos médicos que possua para comprovação da sua incapacidade em relação à referida especialidade médica, sob
pena de preclusão da prova.
Da mesma forma, designo perícia médica com médico ortopedista, a ser realizada em 17/03/2016, às 10:00 horas, com o Dr. Fabio Boucault
Tranchitella, no no 1º Subsolo deste Juizado Especial Federal, oportunidade em que a autora deverá apresentar todos os documentos médicos
que possua para comprovação da sua incapacidade em relação às referidas especialidades médicas, sob pena de preclusão da prova, assim
como documentos pessoais
A parte autora também deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art.
12, §2º da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se
0068799-63.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301035311 - EMILLY VITORIA DA COSTA
DIAS (SP363760 - PAULO CESAR DE FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho do dia 01/02/2016.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção
0069132-15.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301033633 - JOSE OLIVEIRA SANTOS
(SP137828 - MARCIA RAMIREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº. 001402605.2014.4.03.6301), a qual tramitou perante a 13ª. Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto processo sem resolução do mérito,
promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o outro processo listado no termo de prevenção foi extinto sem julgamento do mérito, não obstando nova propositura, conforme
preceitua o artigo 268 do CPC.
Intimem-se
0063874-58.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301037066 - SALOMAO LINO RODRIGUES
(SP197535 - CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do prazo transcorrido, reitere-se o ofício expedido ao INSS para cumprimento do quanto determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de busca e apreensão.
Int. Cumpra-se
0060282-69.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301037196 - ROBERTO AMAURI BEZERRA
(SP172041 - RUBENS JOSÉ CÂNDIDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Petição anexa em 22.02.2016: Regularize a CAIXA sua representação processual, no prazo de 05(cinco) dias, com a juntada de procuração.
Intime-se
0067633-93.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301036966 - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
LANCHOTTI (SP359602 - SERGIO AGUIAR LANCHOTTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA
MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois o mesmo foi
extinto sem resolução do mérito, por ser reiteração da presente demanda.
Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão
retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à
Divisão de Atendimento.
Após, em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0),
determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS
a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais,
de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2016
315/1077