submeter-se à avaliação na especialidade de neurologia, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo
perícia médica para o dia 20/04/2016, às 13h30min, aos cuidados do(a) Dr. Paulo Eduardo Riff (neurologista), a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus
demais termos.
Intimem-se as partes.
0059945-80.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064317 - MARIA DO ROSARIO
RODRIGUES DA COSTA (SP083016 - MARCOS ABRIL HERRERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo(a) Dra. Larissa Oliva (clínica geral), que salientou a necessidade de o(a) autor(a) submeter-se à
avaliação na especialidade de psiquiatria, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica
para o dia 18/04/2016, às 15h30min, aos cuidados do(a) Dra. Raquel Szterling Nelken (psiquiatra), a ser realizada na Av. Paulista, 1345
- 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus
demais termos.
Intimem-se as partes.
0060524-28.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064585 - SOLANGE FUZARO FRATTI
(SP228071 - MARCOS PAULO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo(a) Dr. Bechara Mattar Neto (neurologista), que salientou a necessidade de o(a) autor(a)
submeter-se à avaliação na especialidade em clínica geral, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide,
designo perícia médica para o dia 20/04/2016, às 10:00, aos cuidados do(a) Dr. Élcio Rodrigues da Silva (clínico geral), a ser realizada
na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus
demais termos.
Intimem-se as partes.
0067093-45.2015.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064553 - ROSANA DOS SANTOS
COSTA (SP324593 - JOSE CARLOS DE SALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 18/04/2016, às 14h00min, aos cuidados da perita assistente social,
Marlete Morais Mello Buson, a ser realizada na residência da parte autora.
Na oportunidade, deverão ser extraídas fotos do ambiente residencial e anexadas ao respectivo laudo.
A parte deverá apresentar à perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos
os membros do seu grupo familiar.
Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade Neurologia, para o dia 26/04/2016, às 13h30min, aos cuidados do perito
médico, Dr. Bechara Mattar Neto, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira
de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, que devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos
continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 149/4361