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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ISBAN BRASIL S/A X PRODUBAN SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
(SP138486A - RICARDO AZEVEDO SETTE E SP286041 - BRENO CÔNSOLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E
FILIAIS, ISBAN BRASIL S.A. E PRODUBAN SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, alegando haver contradição na sentença entre o
dispositivo e a fundamentação, além de omissão em relação ao pedido de restituição do tributo.É o relatório. Decido.A sentença deferiu o
pedido de compensação dos tributos indevidamente recolhidos, desde que observado o disposto no artigo 170-A do CTN e art. 66 da
Lei nº 8.383/91. Em razão de não se tratar de contribuição administrada pela Receita Federal do Brasil, tal compensação só poderá ser
feita com débitos da própria contribuição do FGTS.Alega o embargante que tal limitação da compensação resulta na inocuidade da
medida, uma vez que não sofrerá a incidência futura da contribuição social prevista na LC 110/01.Todavia, razão não assiste ao
embargante. A contribuição criada pela Lei Complementar nº 110/01 não é a única contribuição feita ao FGTS, existindo outras espécies
com as quais a compensação seria possível.Ademais, ainda que não existissem outras contribuições a serem compensadas, a lei
expressamente determina a compensação entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, nos termos do artigo 66, 1º da Lei
8.383/91. Desta forma, havendo expressa determinação legal, não cabe ao juízo determinar que a compensação seja feita de forma
diversa.Assim, em relação à compensação, não reconheço a existência de contradição na r. sentença prolatada.Em relação à restituição,
reconheço a alegada omissão, uma vez que a r. sentença não se manifestou a respeito do pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos a título da Contribuição Social prevista pela Lei Complementar nº 110/01.Assim, passa o dispositivo da sentença a constar
como segue:Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO para, tendo em vista a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição
instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01, declarar o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos indevidamente a
este titulo até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento, por meio de restituição ou compensação.Em caso de compensação, a
ser requerida administrativamente, deverá ser observado o determinado no artigo 170-A do CTN, aplicando-se à espécie o disposto no
artigo 66 da Lei n 8.383/91. Para atualização do crédito na repetição de indébito, determino a incidência, desde a data dos recolhimentos
indevidos, dos índices e percentuais indicados para correção monetária e juros de mora previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com
redação dada pela Lei nº 9.964/00.Ante a ínfima sucumbência das autoras, condeno a ré no ressarcimento das custas processuais
recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos
artigos 20, 4º, e 21, parágrafo único, do CPC.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 475, I, do
CPC.Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento n. 0012900-05.2014.403.0000, comunique-se o teor desta à 1ª Turma
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P.R.I.C.Para os fins acima expostos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios opostos.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.P.R.I.C.
0020844-91.2014.403.6100 - APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA(SP272615 - CESAR SOUSA BOTELHO E
SP152476 - LILIAN COQUI E SP215827 - JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 904 KAORU OGATA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2016 41/421