00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005009-30.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005009-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Caixa Economica Federal - CEF
SP293119 MAIRA BORGES FARIA e outro(a)
MARIA BATISTA BARRETO e outros(as)
LEANDRO CEZAR FERNANDES
JOSE MARCELO RAVANHAN
LUIZ CARLOS BOZA
NELSON SLOMPO JUNIOR
MAURO DE LIMA LEITE
JORGE CARDOSO BUENO
LURDES DE FATIMA PEREIRA
IVONE BRAGA
RODRIGO ALEXANDRE PEREIRA
JOAB PEREIRA
MARIA DE LOURDES VERONESI R DE PAULA
ELAINE CRISTINA BARBOZA DE SOUZA
WELLINGTON MARCELO DE CARVALHO
VANDERLEI ANTONIO PINTO
ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
MARIA DO CARMO DE SOUZA BATISTA
MOACIR ANTONIO TARTARI
FATIMA APARECIDA PAULINO BARBOSA
OSMAR ALVINO DA COSTA
DEIVID MAICO BERTONHA
MARIA APARECIDA CANDIDA BARBADO
DONIZETE FRACASSI
MARIA GOMES DA SILVA
SP106527 LOURIVAL ARTUR MORI e outro(a)
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
RJ072403 JACQUES NUNES ATTIE e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
00013704720134036108 2 Vr BAURU/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão que, nos autos de ação
ordinária de indenização securitária, promovida por MARIA BATISTA BARRETO e outros, suscitou conflito de competência ao C. STJ
(fls. 41/47).
Apresentando suas razões, a agravante pugna pela reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 163/164vº.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 166.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático nos moldes do art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil.
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.091.363-SC, de Relatoria
da Min. Maria Isabel Gallotti, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que,
nas ações em que se discute apólice pública, do Ramo 66, há afetação do FCVS, existindo interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal a justificar seu pedido de intervenção, na forma do art. 50 do CPC e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Delimitou-se, assim, a diferença entre contratos de mútuo cujo saldo devedor é garantido pelo FCVS e contratos não garantidos pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2016
200/1189