Verifico que na inicial o autor alega que trabalhou em atividade especial na empresa DEUTSCH SUEDAMERKANISCHE BANK
AKTIENGESELLSCHAFT, no período de 15/03/1989 a 01/04/2004, requerendo, outrossim, o seu reconhecimento.Em seguida, aditou
a inicial (fls. 186-198), requerendo o reconhecimento do período especial acima mencionado referente a empresa DRESDNER BANK
LATEINAMERIIKA.Observo que na CTPS de fl. 24 consta como empregadora DRESDNER BANK LATEINAMERIIKA AG
(situada na Rua Verbo Divino, 1.488, São Paulo) e na de fl. 26, DEUTSCH SUEDAMERKANISCHE BANK
AKTIENGESELLSCHAFT (Rua Libero Badaró, 425, São Paulo). Ambas anotações referem-se ao mesmo período de 15/03/1989 a
01/04/2004.O autor trouxe aos autos notificação entregue a empresa DRESDNER BANK REPRESENTAÇÕES, na Rua Verbo Divino
1488, São Paulo (fls. 214-215) solicitando o perfil profissiográfico previdenciário (PPP).Na contagem de tempo de serviço do INSS, que
embasou o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (fls. 137 e 147), consta que a empresa D. L.
AKTIENGESELLSCHAT Filial São Paulo encontra-se em liquidação.Considerando a notificação de fls. 214-215, foi deferida a
expedição de ofício a DEUTSCH SUEDAMERKANISCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT, da Avenida Brigadeiro Faria Lima,
2277, 7º andar, São Paulo (endereço fornecido pelo autor à fl. 269) solicitando o perfil profissiográfico previdenciário e respectivo laudo
pericial.Não houve resposta ao ofício, encaminhada a DRESDNER BANK LATEINAMERIIKA AG (fl. 275), consoante certidão de fl.
277.Tendo em vista a divergência no nome da empresa e nos endereços, concedo ao autor o prazo de 15 dias para trazer documentos
que comprovem que a DEUTSCH SUEDAMERKANISCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT e DRESDNER BANK
LATEINAMERIIKA tratam-se da mesma empresa, que está(ão) ativa(s) e respectivo endereço, onde eventualmente, poderá ser feita a
perícia requerida.Int.
0007081-36.2012.403.6183 - EDSON TANI(SP158294 - FERNANDO FREDERICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1. Comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, que a VRG Linhas Aéreas S/A arrematou a empresa Varig S/A, conforme alegado à fl.
253.2. Após, tornem conclusos para apreciação da prova requerida à fl. 253, observando, ademais, que já consta nos autos o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) da VRG Linhas Aéreas S/A.Int.
0009969-75.2012.403.6183 - ANA CRISTINA MIELLI(SP171716 - KARINA BONATO IRENO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Fls. 317-318: mantenho a decisão de fl. 237, item 1.Int.
0003789-72.2014.403.6183 - SERGIO CLETO FARIA DE CAMARGO(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 135-138: mantenho a decisão de fl. 133.Int.
0010699-18.2014.403.6183 - JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES X HERCULANO EDUARDO FERNANDES NETO X CELSA
DE OLIVEIRA FERNANDES(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS E SP304381A - MARCUS ELY SOARES
DOS REIS E SP299126A - EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Fl. 108:1. Considerando a irregularidade da representação da parte autora (à época José de Oliveira Fernandes), conforme despacho de
fl. 31, restaram prejudicados a petição e substabelecimento de fls. 32-33 (despacho de fl. 35).2. Com o óbito do Sr. José de Oliveira
Fernandes foi deferida a habilitação de Celsa de Oliveira Fernandes (fl. 46).3. A autora Celsa de Oliveira Fernandes outorgou procuração
APENAS à Dra. Fernanda Silveira dos Santos, não constando substabelecimento para outro(s) advogado(s).4. Dessa forma, mantenho a
decisão de fl. 107, a qual desconsiderou as petições de fls. 73-91 e 92-106, tendo em vista que o Dr. Marcus Ely Soares dos Reis e Dra.
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin não estão constituídos nos autos.5. Anote-se o nome dos advogados do item 4 apenas para
efeito de publicação desse despacho.6. Após, tornem conclusos para sentença.Int.
0002041-68.2015.403.6183 - RAIMUNDO JOSE PEREIRA(SP208091 - ERON DA SILVA PEREIRA E SP334172 - ERON DA
SILVA PEREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista o aparente erro no preenchimento dos períodos dos responsáveis pelos registros
ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, às fls. 57, oficie-se à empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças
Ltda., para que esclareça e retifique, se for o caso, os períodos nele constante, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresente, no
mesmo prazo, os laudos existentes.Após, com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS para que se manifeste, nos termos do
artigo 437, 1º, do Novo Código de Processo Civil. Int.
0035137-11.2015.403.6301 - WILSON GILBERTO PERES LOPES(SP086623 - RAMON EMIDIO MONTEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro a retirada da carta precatória pelo patrono do autor para cumprimento no Juízo Deprecado, consoante artigo 184 do Provimento
COGE nº 64, de 28/04/2005.Expeça-se a carta precatória, conforme já determinado À fl. 123.Int.
0001855-11.2016.403.6183 - AURORA DALLA NORA ARAUJO(SP114279 - CRISTINA GIUSTI IMPARATO E SP242536 ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
450/702