Tendo em vista que o valor do cálculo ultrapassa o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 (60 SM), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o interesse em receber via simplificada, isto é,
independentemente de expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia deverá ser juntada procuração com poderes para tanto, ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora.
0002370-89.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009382 - RENATA CRISTINA CANCANCAO (MS020239 - AMANDA GOMES DOURADO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, substanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil
do processo, que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial.
No caso em tela, necessária a dilação probatória para comprovação da qualidade de segurado, a fim de se averiguar a probabilidade do direito porquanto não há prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do autor,
que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial.
Ausente, pois, a verossimilhança, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o INSS para no prazo da contestação juntar aos autos o processo administrativo.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
I - Trata-se de ação objetivando o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. II - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não vislumbro
prejuízo de dano irreparável, não havendo que se falar em "periculum in mora", eis que, em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção
monetária. III - Outrossim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.381.683 - PE, estendeu a suspensão da tramitação das correlatas ações à todas as instâncias
da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, até o final julgamento do processo representativo da controvérsia, pelo rito do art.
1.036 do CPC. Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC. IV - Dessa forma, determino a suspensão do andamento do feito até o
julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria objeto destes autos. V – Intimem-se.
0001915-27.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009387 - EDIMARA CARDOSO BLOCH SOARES (MS009952 - FABIANA PENRABEL GALHARDO CORRÊA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0001916-12.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009388 - FRANCISCO ALEXANDRE GONCALVES SOARES (MS009952 - FABIANA PENRABEL GALHARDO CORRÊA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora, em síntese, a condenação da CEF à substituição da TR pelo INPC ou IPCA como índice de correção dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do
FGTS de sua titularidade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto não vislumbro perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que
em caso de procedência da ação, a parte autora terá direito a eventuais valores devidos com juros e correção monetária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.381.683 - PE, estendeu a suspensão da tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios
Recursais, até o final julgamento do processo representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1036 do CPC. Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do
artigo 313 do CPC. Dessa forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se.
0002586-50.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009427 - MAURICIO DOS SANTOS MORALES (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002418-48.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009433 - ED NELSON AGUIAR LIMA (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002407-19.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009435 - WALTER MARCELO GOMES (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002618-55.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009425 - ANTONIO PEREIRA DE MATA FILHO (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002617-70.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009426 - LEOLANDA TOSTA DA SILVA (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002568-29.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009428 - GLEISON DE SOUSA (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002471-29.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009432 - HENRIQUE FERREIRA PASSADOR (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002567-44.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009429 - LUCIO CARDOSO DE AZEVEDO (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002483-43.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009431 - PAULO CESAR XAVIER DA SILVA (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002412-41.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009434 - ANTONIO LUIZ DO AMARAL (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0002564-89.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201009430 - MARISA ALVES SILVA (SP061437 - NELSON FREITAS PRADO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
FIM.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0002337-02.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201008427 - JOAO MACHADO DA SILVA (MS011122 - MARCELO FERREIRA LOPES, MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA)
Nos termos do art. 1º, inc. XI, “ ” da Portaria 05/2016-JEF2/SEJF, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a. junte comprovante de residência com até 01 (um) ano de sua expedição, ou, declaração de
residência firmada pela própria parte, ou por seu procurador, sob as penas da lei;b. junte cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de outro documento público de identidade, com validade em todo o
território nacional, do qual conste o número legível, desse cadastro.
0002084-14.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201008423 - GIOVANA CORREA FERREIRA VARGAS (MS015320 - RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO)
Nos termos do art. 1º, inc. XI, “ ” da Portaria 05/2016-JEF2/SEJF, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência com até 01 (um) ano de sua expedição, ou, declaração de
residência firmada pela própria parte, ou por seu procurador, sob as penas da lei.
0002246-09.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201008425 - APARECIDA FIGUEIRA DANTAS (MS018341 - ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO)
Nos termos do art. 1º, inc. XI, “ ” da Portaria 05/2016-JEF2/SEJF, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a. junte comprovante de residência com até 01 (um) ano de sua expedição, ou, declaração de
residência firmada pela própria parte, ou por seu procurador, sob as penas da lei;b. corrija o valor da causa, na forma do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 292, § 2º, do CPC.
0000015-14.2013.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201008420 - ANTONIA PEREIRA VARGAS FERREIRA (MS001310 - WALTER FERREIRA, MS013361 - LUIS ANGELO
SCUARCIALUPI, MS014878 - GUILHERME BACHIM MIGLIORINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do(s) parecer(es)/cálculo(s) apresentado(s), no prazo de 10 (dez) dias.(art. 1º, inc. XXVI, da Portaria 5/2016/JEF-CG/MS).
0002995-60.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6201008417 - JACQUELINE MARIA NERY DA SILVA BELO (MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO)
Vista da(s) petição(ões) à parte contrária (art. 203, § 4º do CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2016
389/587