0001659-02.2016.403.6002 - EVARISTO ALEXANDRE FALCAO(MS018634 - HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO
BEZERRA) X REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
1) Fls. 410-432. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento da superior instância, sem
prejuízo do andamento do feito.2) Dê-se ciência da impetração do presente feito à pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/2009, art. 7º,
II), para que se manifeste quanto ao seu ingresso no feito. Em caso positivo, fica desde já autorizada a remessa ao SEDI para a
inclusão.3) Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, venham conclusos
para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
0002001-13.2016.403.6002 - VICTOR PAULO DA SILVA SANTOS X DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO X
COMANDANTE DO 28 BATALHAO LOGISTICO DO EXERCITO BRASILEIRO X ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - AGU
DECISÃO. Registro n_______/2016.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR PAULO DA
SILVA SANTOS em desfavor do COMANDANTE DO 28º BATALHÃO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, requerendo
seja determinado o licenciamento do impetrante do 28º Batalhão Logístico de Dourados/MS, nos termos do art. 194 do Estatuto dos
Militares, até o julgamento final da lide.Aduz, em síntese, que é ex-soldado do Efetivo Variável/2015 do 28º Batalhão Logístico de
Dourados/MS, sendo capturado na data de 04/12/2015 pelo Comandante do referido, através do Mandado de Prisão nº 30/2015,
processo IPD nº 0000139-58.2015.7.09.0009, em trâmite na 9ª C. J. M., o qual se encontra em grau de recurso sob a fundamentação
da prática do crime de deserção - art. 187 do CPM. Entretanto, menciona que em 01/02/2016, pelo transcurso do prazo de 60
(sessenta) dias de prisão, foi determinada a expedição de Alvará de Soltura em favor do demandante.Alega que o direito do impetrante
está consubstanciado no art. 5º, X, da CF, bem assim, pela doutrina e jurisprudência. O periculum in mora se perfaz para evitar que o
impetrante seja cerceado em seu direito de ir e vir, pois impedido de buscar outra forma de renda, uma vez que obrigado a permanecer
no 28º Batalhão Logístico, sem sua vontade até o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, mesmo já tendo cumprido o
serviço militar obrigatório.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/17.É o relatório do essencial. Decido.Mister consignar-se que a
liminar é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais necessários a sua concessão
de tal modo que se justifique a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.O artigo 7.º,
inciso III da Lei n.º 12.016/2009 estabelece os requisitos para a concessão da liminar, consistentes no fumus boni iuris (fundamento
relevante) e periculum in mora (risco de ineficácia da medida).No caso em tela, vislumbro que o perigo de ineficácia do provimento final
está bastante mitigado em razão de o impetrante estar fisicamente em liberdade.No tocante à verossimilhança das alegações constato que
existe jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal de que a condição de militar é imprescindível ao prosseguimento da ação penal
em desfavor do impetrante, de forma que a concessão do objeto deste mandamus e consequente deferimento do licenciamento importaria
obstar a necessidade de aplicação da lei penal militar e o cumprimento da sanção advinda daquela. Assim, num primeiro momento, o
militar que responde a processo penal não pode ser desincorporado, sob pena de frustrar a aplicação da lei penal, não havendo
ilegitimidade ou inconstitucionalidade na prorrogação do prazo do serviço militar obrigatório.Além disso, acaso deferido o pleito do
demandante, este subverteria o sistema constitucional de distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais, com acentuada e
determinante interferência da Justiça Federal sobre a Justiça Militar da União, ao alterar a situação jurídica do militar ao qual se imputa
prática do crime de deserção, e cuja situação de militar da ativa constitui condição não apenas para a instauração da ação penal, mas
também para seu prosseguimento, segundo jurisprudência do Superior Tribunal Militar, órgão competente para processar e julgar os
militares das Forças Armadas, em grau de recurso ou originariamente.Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL
MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PACIENTE CONDENADO PELA JUSTIÇA CASTRENSE POR
DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO PROLONGAMENTO ILEGAL DO SERVIÇO
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO
PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a
ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Expedido alvará de soltura em
decorrência de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, fica prejudicado, no ponto, o presente habeas corpus. 3. É inviável
a desincorporação de praça não estável que esteja sub judice, o que justifica o prolongamento extraordinário do tempo de serviço militar.
Precedentes. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.(HC 99445, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP00207)Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de
deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade
para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II - Ordem
concedida de ofício.(HC 108197, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE DESINCORPORAÇÃO. ARRIMO
DE FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário objetivando
provimento jurisdicional que determine à ré forneça ao autor Certificado de Quitação do Serviço Militar ou documento equivalente, bem
como que se abstenha de prendê-lo durante o trâmite da ação. 2. Na hipótese, a suposta condição de arrimo teria sido adquirida muito
tempo depois de consumada a deserção prevista no artigo 187 do Código Penal Militar, haja vista o Termo de Deserção lavrado em
04/02/2011, em virtude da ausência do agravante ao expediente do quartel a partir de 26/01/2011. 3. Nos termos do artigo 452 do
Código de Processo Penal Militar o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2016
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