TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2016/9301000587
ATO ORDINATÓRIO - 29
0002036-67.2016.4.03.9301 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/9301007735 - DEIZI CRISTINA PANCOTTI (SP213306 - ROBERTO COUTINHO
MARTINS)
Vistos em decisão.Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS com pedido de efeito suspensivo à tutela deurgência deferida no juizado de
origem que determinou a imediata concessão do benefício de salário-maternidade.Recebo a petição de “recurso de medida cautelar” como cautelar inominada
para fins de sustar os efeitosde decisão antecipatória proferida no bojo do feito principal, haja vista que é cabível o recurso ordinário em face detal decisão.No
caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida à parte autora, tendo entendido o juízo na r. decisãocombatida que encontravam-se presentes os requisitos para à
sua concessão, antes da conclusão da fase instrutóriado feito.Contudo, ao examinar a documentação apresentada nos autos principais, entendo não ser devido
opagamento do salário-maternidade.Tal decorre do fato que às fls. 08/10 do arquivo “Documentos Anexos da Petição Inicial”, anexado aosautos principais em
28/03/2016 é apresentado Termo de Audiência da Reclamação Trabalhista nº 0011989-61.2015.5.15.0001, no qual foi celebrado acordo para o pagamento de R$
11.000,00 (onze mil reais) em 11 (onze)parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciado em 10/12/2015, referentes ao pagamento de indenização deestabilidade da
gestante.Em que pese a menção à natureza indenizatória de tais parcelas, deve ser observado que os valores aliacordados dizem respeito às verbas salariais
devidas durante o período de estabilidade da gestante, sendo certo quetais valores incluem as parcelas que seriam devidas a título de salário-maternidade, caso o
contrato de trabalho fosseregularmente cumprido.Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, é possível afirmar que a concessão de saláriomaternidade,nos
termos em que deferido pelo Juízo a quo, implicaria em recebimento de valores em duplicidade,gerando o indevido enriquecimento ilícito da parte autora.Ante o
exposto, em cognição cautelar, defiro o requerido pela parte recorrida e concedo o efeitosuspensivo à tutela de urgência deferida no juizado de origem, até ulterior
pronunciamento dessa Turma em relaçãoao mérito da controvérsia.Oficie-se com urgência ao INSS para observância da presente decisão.Intime-se e, após,
aguarde-se oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2016/6301000198
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0010910-20.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301141569 - FABIO MINUCCI
(SP329743 - EDSON VETTORE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
P. R. I. Cumpra-se.
0019910-44.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301142944 - REINALDO FERREIRA
(SP101530 - CELIA REGINA TOMAZ LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para
reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 42/087.986.650-0.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
216/1256