Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVIS SILVEIRA SALGADO - SP66912 Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVIS SILVEIRA SALGADO - SP66912
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D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que determinou a sua intimação
para pagar a quantia discriminada pelos credores, nos termos do disposto nos artigos 520 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena
de multa de 10% e pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em sua minuta, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que o feito sempre tramitou nos moldes da CLT, sendo que o Código de
Processo Civil deveria ser aplicado apenas subsidiariamente, de modo que a CEF deveria ter sido citada nos termos do artigo 880 da
CLT.
É o breve relatório. Decido.
Vislumbro, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, fundamentos para o deferimento da medida postulada.
Com efeito, em se tratando de execução trabalhista, o procedimento adotado deve ser o previsto na legislação específica, de modo que a
adoção do cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil aparentemente viola o devido processo legal.
Presente, enfim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o artigo 880 da CLT permite que a execução seja garantida, sob
pena de penhora, ao passo que o procedimento de cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2016
298/575