Juiz Federal Convocado
00172 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000642-41.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000642-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
FK COURIER E SISTEMAS LTDA
SP164452 FLAVIO CANCHERINI
04.00.00646-0 A Vr COTIA/SP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO DA UNIÃO DESCABIDA EM RELAÇÃO A REFERIDOS TÍTULOS, RECAINDO A SUCUMBÊNCIA
APENAS SOBRE A CDA QUE FOI CANCELADA POR SEU EXCLUSIVO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO
1 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de
um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.
2 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade,
para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia, RESP 1.111.002.
Ajuizada a execução fiscal em 16/7/2004, comprovou a União que os pagamentos das inscrições em Dívida Ativa 80.2.04.025100-10,
fls. 88/89, 80.2.04.032406-87, fls. 90/91, 80.6.01.030723-03, fls. 92/93, e 80.6.04.026558-74, fls. 94/95, ocorreram em 29/11/2005,
portanto após o aforamento do executivo, não sendo devida verba honorária pela Fazenda Nacional sobre referidos valores, porque a
causalidade é exclusiva do particular. Precedente.
3 - Patenteada a causalidade do executado, não há de se falar em sucumbência da União, porquanto a cobrança apresentou-se legítima,
somente sendo quitados os débitos tributários apontados após o ajuizamento executivo.
4 - Como a reconhecer a União, somente devida verba honorária em prol do contribuinte em relação à CDA 80.2.04.025101-9, que foi
cancelada por agir fazendário, arbitrando-se, por este motivo, o importe de 10% sobre o seu valor atualizado (originários R$ 4.620,49).
5 - Parcial provimento à apelação, reformada a sentença, a fim de que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional se
restrinjam a 10% sobre o valor atualizado da CDA 80.2.04.025101-9, na forma aqui estatuída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
São Paulo, 21 de julho de 2016.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
00173 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002913-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.002913-6/SP
RELATOR
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ACÓRDÃO DE FLS.
HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA
SP096217 JOSEMAR ESTIGARIBIA
05.00.00062-5 1 Vr NOVA ODESSA/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2016
271/543