contexto da "Operação Hashtag", que apura a existência de um suposto grupo terrorista.
Após discorrer sobre a ilegalidade da prisão do paciente, requer a concessão da ordem para o fim já mencionado, bem como que seja
deferida a liminar para a imediata soltura do paciente.
Decido.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo Federal da 14ª Vara de Curitiba (PR), órgão jurisdicional vinculado ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Evidente, pois, a incompetência desta Corte para o processamento e o julgamento deste writ.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em cumprimento a esta decisão, remetam-se os autos à mencionada Corte.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 27 de julho de 2016.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado
00003 HABEAS CORPUS Nº 0014093-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014093-9/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
LIBORIO FRANCISCO DE ASSIS
LUCAS GOMES DA SILVA reu/ré preso(a)
SP091513 LIBORIO FRANCISCO DE ASSIS e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
GUSTAVO GONCALVES DE ARAUJO
00003368420164036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Liborio Francisco de Assis, em favor de Lucas Gomes da Silva,
para a revogação da prisão preventiva decretada contra si nos autos n. 0000336-84.2016.403.6123, em trâmite no Juízo da 1ª Vara
Federal de Bragança Paulista/SP, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fl. 14).
O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/15):
a) o paciente encontra-se preso desde 06.11.15 e teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0000336-84.2016.403.6123, em
trâmite na 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, pelas práticas dos crimes tipificados pelo art. 157, §2º, I e II, e artigo 288, parágrafo
único, primeira parte, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal;
b) não se fazem presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal;
c) a prisão preventiva foi determinada pela autoridade coatora sem a necessária fundamentação, tampouco restou considerado o excesso
de prazo na formação da culpa do paciente;
d) deve ser deferida medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição
do alvará de soltura correspondente, e, caso necessário, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a
concessão da ordem impetrada.
Foram juntados aos autos documentos (fls. 16/83).
É o relatório.
Decido.
Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Lucas Gomes da Silva, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de
Bragança Paulista/SP que, nos autos da Ação Penal n. 0000336-84.2016.403.6123, decretou sua prisão preventiva (cfr. fls. 22/23).
O paciente foi indiciado porque, em 20.10.15, em conluio com outras três pessoas e com identidade de desígnios, contribuiu para que
fosse subtraída, mediante grave ameaça e violência à pessoa, exercida com o emprego de armas de fogo, a importância de R$82.832,55
(oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) da Agência da Empresa de Correios e Telégrafos, situada
na Rua Coronel João Rodrigues dos Santos, n. 21, em Nazaré Paulista/SP.
Em 04.02.16, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do delito previsto pelo art. 157,
§2º, I e II, e artigo 288, parágrafo único, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal (fls. 17/21).
Em 05.02.16, o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP recebeu a denúncia e, de ofício, converteu a prisão em flagrante do
paciente em prisão preventiva, ao fundamento de ser ela necessária para preservação da ordem pública, na medida em que não havia nos
autos elementos indicativos de que o paciente dispusesse de bons antecedentes criminais, residência fixa ou de meios lícitos de
subsistência, daí se extraindo a grande probabilidade de, se solto, voltar a delinquir e obstar a aplicação da lei penal (cfr. fl. 23).
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
Há fortes indícios da materialidade e autoria dos delitos previstos pelo art. 157, §2º, I e II, e artigo 288, parágrafo único, c. c. o artigo 69,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2016
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