Enade, porque os dados informados por ela não conferiam com os dados fornecidos pela instituição de ensino.Alega, ainda, que não
conseguiu regularizar tal situação e que a instituição de ensino informou que nada poderia fazer, mas que não poderia, então, participar da
colação de grau.Sustenta que não pode ser prejudicada por não ter participado no Enade, já que não teve culpa de não participar da
prova.Às fls. 22/25, a autora emendou a inicial para incluir a Universidade Anhanguera de São Paulo, no polo passivo, bem como para
esclarecer os fatos e formular pedido final.Pede que a ação seja procedente para que seja autorizada a colação de grau, com a entrega do
certificado de conclusão de curso e histórico escolar. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.Às fls. 26/29, foram
deferidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela.Citada, a Anhanguera Educacional apresentou contestação
às fls. 41/44. Nesta, afirma, preliminarmente, falta de interesse de agir, eis que a autora compareceu à instituição de ensino em
29/03/2016, tendo assinado o termo de assentamento de colação de grau e retirado o certificado de conclusão de curso. No mérito,
afirma que a autora não recebeu, anteriormente, o referido certificado, não por desídia ou negligência de sua parte, mas porque estava
analisando se existiam pendências que impedissem a colação de grau da autora. Pede que o pedido seja julgado improcedente.Citada, a
União apresentou contestação às fls. 72/76. Nesta, afirma preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que não integra a relação
jurídica material discutida. Afirma, ainda, que a autora não formulou pedido contra a União, bem como que as ações relacionadas à
colação de grau e emissão de diploma não são de sua responsabilidade, mas sim da instituição à qual está vinculada. Citado, o INEP
apresentou contestação às fls. 78/84. Nesta, afirma preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que a competência para permitir a
colação de grau, expedir e registrar diploma é exclusiva das instituições de ensino superior. Afirma, ainda, que o Enade é componente
curricular obrigatório para fins de colação de grau e aquisição de diploma de graduação. Pede a improcedência do pedido. Réplica (fls.
99/100).Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva levantada pelo Inep, uma vez que o impedimento de colação de grau se deu pela instituição de ensino superior.
Assim, entendo que o Inep é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual o excluo da lide, com
fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo CPC.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, eis que a
discussão acerca da dispensa de participação da autora no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) configura o interesse
jurídico da União neste feito. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ORDEM JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INTEGRAL CUMPRIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se, na espécie, de
dispensa de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), o que é atribuição do Ministério da Educação, a
União tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide (AC n. 0053502-19.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal
Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014, p. 481). Preliminar que se rejeita. 2. Tendo a aluna deixado de participar do Enade, por
motivos alheios à sua vontade, não pode ser obstada sua colação de grau e a respectiva expedição de diploma, pois, nos termos da Lei n.
10.861/2004, cabem sanções tão somente à instituição de ensino, pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos
prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). 3. Correta, assim, a sentença que,
confirmando a antecipação da tutela, determinou a colação de grau e a expedição do diploma, pois a aluna não pode ser penalizada por
situação a que não deu causa. 4. O dano material sujeito à reparação deve ser demonstrado de forma extreme de dúvidas, hipótese não
configurada no caso em exame. 5. Sentença confirmada. 6. Apelações da autora e da União, assim como remessa oficial, desprovidas.
(AC 00241675220104013400, 6ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 11/04/2016, e-DJF1 de 27/04/2016, Relator: DANIEL PAES
RIBEIRO)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENADE. UNIÃO FEDERAL. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL.É manifesto o
interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL em processo que versa sobre a ilegalidade na administração do ensino superior, por
impedimento à colação de grau devido a ausência do aluno na avaliação de desempenho feita através do ENADE, sendo portanto
competente a Justiça Federal para apreciar o pedido principal.A finalidade do ENADE - Exame Nacional dos Estudantes é a de avaliar
estatisticamente a qualidade do ensino ofertado aos alunos dos cursos superiores.Saliente-se que o ENADE é feito por amostragem e não
é realizado todos os anos, não devendo por esta razão impedir a expedição do certificado de colação de grau de aluno aprovado em
todas as matérias do histórico escolar.Agravo de instrumento a que se dá provimento.(Agravo de Instrumento nº 2011.03.00.003090-5,
4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 30/06/2011, e-DJF1 de 28/07/2011, Relator: MARLI FERREIRA)Compartilhando do entendimento
esposado, entendo que a União é parte legítima neste feito.Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela
Anhanguera Educacional, eis que se trata de cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela por parte das rés.Passo ao
julgamento do mérito propriamente dito.A ação é de ser julgada procedente. Vejamos.O ENADE é regulamentado pelas seguintes
normas, com objetivo de promover a melhoria da qualidade do ensino superior: Lei 10.861/2004; Portaria 2051/2004, que regulamenta
os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; Portaria Normativa nº 40/2014 e Portaria
INEP/MEC 08/2014que instituiu o procedimento para realização do ENADE 2014. A Lei 10.861/2004 dispõe no artigo 5º o
seguinte:Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências
decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua
profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida
a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. 3º A
periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. 4º A aplicação do ENADE será
acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. 5º O
ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua
situação regular. 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.(...)Em relação ao
ENADE, a Portaria n. 40/2007 do Ministério da Educação dispõe o seguinte:Art. 33-D O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes
em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2016 216/495