Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em face de SERGIO HOYOS ROCA, pela suposta prática das condutas
tipificadas no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº11.343/2006. Recebida a denúncia, houve citação da pessoa acusada, seguida de resposta à
acusação, apresentada por seu advogado constituído à f.61. É o que importa para o relatório. Fundamento e decido.O Código de Processo Penal
dispõe que:Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [...]Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.[...] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em pauta, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no
art. 397 em relação à obtenção de absolvição sumária. O reconhecimento dessas hipóteses de absolvição sumária depende de demonstração
inequívoca de que a persecução penal não tem condições de se desenvolver. Do contrário, impõe-se a continuidade da ação penal, com a instrução
do feito, sob a égide das garantias do devido processo legal e do direito ao contraditório.Nesses termos, determino o prosseguimento do feito e
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2017, às 10h30min, horário local, a ser realizada na sede deste Juízo, por meio de
videoconferência com a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.0,10 Depreque-se ao Juízo de Campo Grande/MS a intimação e requisição da
testemunha DERIANE VALERIE ARTE ORTIZ para comparecer àquela sede na data e horário acima mencionados, bem como as providências
necessárias para a realização do ato ora designado.Intime-se o réu SERGIO HOYOS ROCA, preso nesta cidade, e intimem-se/requisitem-se as
demais testemunhas arroladas na peça acusatória, comuns à defesa de SERGIO (f. 60).Tendo em vista tratar-se o preso de nacional boliviano,
verifique a Secretaria a disponibilidade de intérprete do idioma espanhol para comparecer à audiência e requisite-se sua presença.Sem prejuízo,
tendo em vista que o réu constituiu advogado, arbitro os honorários do advogado anteriormente nomeado, Dr. Alex Bontempi Alencar Campos,
OAB/MS 17798, no valor mínimo da tabela (Resolução 305/2014 CJF). Solicite-se o pagamento e intime-se o referido defensor acerca deste
despacho.Ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se.Cópias do presente despacho servirão como:1. Mandado nº673/2016-SC, para
intimação do réu SERGIO HOYOS ROCA, recolhido no Estabelecimento Penal Masculino, acerca da audiência ora designada.2. Mandado
nº674/2016-Sc para intimação de MARCIO SAVIO SOARES DE SOUZA, vigilante, identidade nº943208 SSP/MS, com endereço profissional
no POSTO ESDRAS, telefones nº9-9844-8892 e nº9-81251379, para comparecer à audiência ora designada, oportunidade em que será ouvido
por este Juízo na qualidade de testemunha.2. Ofício nº1094/2016-SC ao Estabelecimento Penal Masculino, requisitando o preso SERGIO
HOYOS ROCA para comparecer à audiência ora designada.3. Ofício nº1095/2016-SC à Delegacia de Polícia Federal nesta cidade, solicitando a
realização de escolta do réu SERGIO HOYOS ROCA, para comparecer à audiência designada para 31/01/2017, às 10h30min, bem como
requisitando a presença do APF FRANCISCO MONTEIRO ROSA MARCOS, matrícula 20817, a fim de ser ouvido por este Juízo, na qualidade
de testemunha.5. Carta Precatória nº238/2016-SC para a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, para a requisição/intimação da testemunha
DERIANE VALERIE ARTE ORTIZ, Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal do Brasil, matrícula 1491835, lotada e em exercício
nessa cidade, para comparecer a essa sede aos 31/01/2017, às 10h30min, oportunidade em que será ouvida por este Juízo na qualidade de
testemunha, por meio de videoconferência.Às providências.
Expediente Nº 8712
PROCEDIMENTO COMUM
0000792-86.2005.403.6004 (2005.60.04.000792-0) - IRANILDO MACIEL FILHO(MS007143 - JOAO MACIEL NETO E MS006931 EMERSON PEREIRA DE MIRANDA) X UNIAO FEDERAL
Diante das manifestações do autor às f. 267/269 e da Seção de Cálculos Judiciais-JFMS,f. 286, determino a expedição de ofício a Diretoria de
Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro para requisitar que junte aos autos planilha discriminando soldo , as
respectivas verbas que compõe a totalidade da remuneração de IRANILDO MACIEL FILHO, CPF 497.447.471-53, a partir da citação (
07.12.2015 -f.49 ) até a data em que efetivamente foi implantado em folha de pagamento, mês a mês, de acordo com a graduação do posto
ocupado por ocasião do desligamento, incluindo-se eventuais reajustamentos.PA 0,10 Prazo: prazo de 15 dias. Com a manifestação, remetam-se as
informações à Seção de Cálculos Judiciais em conformidade com a determinação de f. 280.Cópia deste despacho servirá como ofício nº
______/2016-SO para a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro, com endereço na QGEx - Bloco E 2º Piso - SMU - CEP: 70.630-901 - Brasília-DF. Segue cópia de fls. 200/202 v.
0001045-35.2009.403.6004 (2009.60.04.001045-6) - ELIO CANDIA RIBEIRO(MS007217 - DIRCEU RODRIGUES JUNIOR E
MS006909E - RODRIGO ROCHA DA SILVA E MS014361 - ALEXANDRE ALVES GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS(MS014318 - JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA E MS007204E - ROBSON GARCIA RODRIGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2016
725/733