Diante do exposto:
1) Reconsidero a decisão contida no evento 36, determinando a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do
recurso a ela dirigido;
2) Torno sem efeito as decisões contidas nos eventos 40 e 45;
3) Declaro prejudicados os recursos contidos nos eventos 39, 42 e 48.
Intimem-se. Cumpra-se.
0031975-76.2013.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301177452
RECORRENTE: ANTONIO NELSON RODRIGUES (SP251209 - WEVERTON MATHIAS CARDOSO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Diante do exposto:
· torno sem efeito a decisão proferida em 22/06/16;
· não conheço do agravo interposto.
Intime-se.
0002847-45.2012.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301163358
RECORRENTE: CLARISSE JACOTE FELIPE (SP308435 - BERNARDO RUCKER)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora (art.15, “caput”, do RITNU).
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida em Juizado Especial Federal que julgou
procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, com pagamento de atrasados. Intimada a manifestar-se sobre a
renúncia aos valores que ultrapassam a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, considerada a soma das prestações vencidas e de
doze prestações vincendas, a parte autora declarou que não renuncia a tais valores. 2. Sendo assim, reconheço a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 9º, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Res. CJF3ªR nº 3/2016). 3. Ocorre que diversos atos
processuais foram praticados, tratando-se de questão de fato que demandou produção probatória, já realizada. Nesse caso, a
mera extinção do processo para que a parte autora promovesse novo ajuizamento causaria prejuízo ao interesse público, pois
exigiria a repetição inútil de atos processuais. 4. Sendo assim, excepcionalmente, encaminhem-se os autos para distribuição a
uma das varas federais competentes em matéria previdenciária desta Subseção Judiciária, convertendo-se os autos eletrônicos
em físicos, cabendo ao Juízo competente decidir sobre o aproveitamento dos atos processuais já praticados (art. 282 do
CPC/2015). 5. Após, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição. 6. Intimem-se.
0000753-44.2010.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301176062
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: DORIVALDO CONTINI (SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO)
0001555-05.2011.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301176061
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP247892 - TIAGO PEREZIN PIFFER,
SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
RECORRIDO: PEDRO QUERINO RAMOS JUNIOR (SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS, SP190991 - LUIS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS)
FIM.
0000781-29.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301176572
RECORRENTE: FRANCISCO DOS REIS CELESTINO (SP164764 - JOSE MARCELO ABRANTES FRANÇA, SP163013 - FABIO
BECSEI, SP173985 - MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, etc.
Tendo em vista que proferi decisão que me impede de conhecer do recurso nesta Instância, reconheço, de ofício, a ocorrência de
impedimento a que aduz o artigo 144, II, do Código de Processo Civil, motivo este pelo qual determino a redistribuição do presente feito a
outro Juiz Federal Relator.
Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Dê-se prosseguimento ao feito, observando-se o disposto na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2016
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