APARECIDA COSTA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Dê-se vista à parte autora quanto a juntada à fl.3356, em mídia digital(CD), das cópias dos comprovantes de créditos complementares.
Prazo: 10(dez) dias. No que se refere ao informado pelo co-autor, OLAVO MORETTINI JUNIOR, às fls.3359/3360, cumpra a parte,
CEF, na íntegra a determinação de fls.3356.Prazo: 10(dez) dias.I.
0034874-25.2000.403.6100 (2000.61.00.034874-1) - ADEPM - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA ESCOLA PAULISTA DE
MEDICINA(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) X ADEPM - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA ESCOLA PAULISTA DE
MEDICINA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Considerando os termos do correio eletrônico encaminhado pelo TRF da 03 Região, noticiando o julgamento do recurso, indefiro
o pedido formulado pela autora às folhas 284/285. Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Silentes, arquivem-se com as formalidades de praxe. I.C.FL.300Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em se tratando de obrigação de fazer, relativa aos créditos vinculados à conta FGTS dos autores, e considerando-se que a ré é titular de
todos os dados (extratos) necessários para a apuração do valor, nos termos do art. 536 do CPC, determino à CEF que demonstre o
cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.Comunicando a ré a impossibilidade de
apuração devido a falta de dados / documentos de algumas das partes, ficará a parte intimada a apresentar as informações necessárias, no
prazo de 10 dias.Com o cumprimento da obrigação, vista aos beneficiários para que se manifestem quanto ao que de direito, no prazo de
10 dias, ressaltando-se, outrossim, que o silêncio será considerado como anuência aos cálculos apresentados.Cumpra-se.
Int.DESPACHO PARA CEF
0009378-57.2001.403.6100 (2001.61.00.009378-0) - AILZA SOUSA MEIRE X ANTONIO FERREIRA X CLODOALDO DE
PAULA BRAGA X ELVIRA APARECIDA SARTORI BARBOZA X JOAO CARLOS ADORNO X JOSELITA MACIEL DE
SOUZA SANTOS X ORLANDO ELOI X REGINA HELENA FERREIRA VIEIRA X NELSON MENONI(SP065444 - AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ E SP173273 - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087127B
- CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO E SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP215219B ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA E SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X AILZA SOUSA MEIRE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO FERREIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLODOALDO DE PAULA BRAGA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELVIRA
APARECIDA SARTORI BARBOZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO CARLOS ADORNO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JOSELITA MACIEL DE SOUZA SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ORLANDO
ELOI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REGINA HELENA FERREIRA VIEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NELSON MENONI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Por ora, deixo de apreciar a petição de fl.629.Acolho o pedido de fl.628, para conceder à parte executada, CEF, prazo de 15(quinze)
dias, para o cumprimento do v.acórdão transitado em julgado.I.
0028643-45.2001.403.6100 (2001.61.00.028643-0) - RONALDO ANTONIO DE AMORIM(SP153668 - FABIO LUIS PAIVA
DE ARAUJO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172265 - ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES) X RONALDO ANTONIO
DE AMORIM X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Aceito a conclusão nesta dataAo iniciar o cumprimento do julgado, a parte autora apontou como devida a quantia de R$ 9.243,06, ao
passo que a CEF, intimada nos termos do art.475-J-CPC/1973, em sua impugnação, apontou como correto o valor de R$ 5.603,95.
Diante da celeuma instaurada entre as partes, o Juízo valeu-se do apoio da Contadoria Judicial que, às fls. 267/271, apontou como devida
a quantia de R$ 6.050,63.Instados à manifestação, o autor concordou com os cálculos oficiais e pugnou pela condenação da CEF ao
pagamento da verba honorária (fls. 273/274). A devedora, à fl.275, apenas reiterou o alegado quando da impugnação.É o relatório.
Decido.Tendo em vista que a Contadoria elaborou a planilha nos limites da coisa julgada, que o autor com ela concordou e que a CEF
não pontuou eventuais equívocos, homologo os cálculos oficiais, para declarar líquida a quantia de R$ 6.050,53 (seis mil, cinquenta reais e
cinquenta e três centavos), posicionada para maio/2013.Uma vez que o exequente decaiu em maior parte em seu pedido, condeno-o ao
pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o acolhido (R$ 9.243,06 - R$ 6.050,63 =
R$ 3.192,43), a saber: R$319,24.Visto que haveria uma diferença de R$ 446,68 em favor do exequente, visando à maior celeridade
processual, determino que os honorários em favor da CEF, ora arbitrados, sejam deduzidos desta quantia, remanescendo R$ 127,44 de
saldo, posicionado para maio/2013 para o autor.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvará de levantamento em favor do autor, no
valor de R$ 127,44 (maio/2013), e ofício de apropriação para a CEF no valor de R$ 319,24.Após, tornem para extinção.Int.Cumpra-se.
0016908-78.2002.403.6100 (2002.61.00.016908-9) - GLAUCIA APARECIDA ALEXANDRE(SP130874 - TATIANA DOS
SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP008105 - MARIA EDNA GOUVEA PRADO E SP060275 NELSON LUIZ PINTO) X GLAUCIA APARECIDA ALEXANDRE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2017
58/357