Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018460-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018460-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as)
SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
GERCOM REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
J SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA
SP086352 FERNANDO EDUARDO SEREC e outro(a)
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00196066620164036100 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO.
- A Deliberação JUCESP n.º 02/2015, exige a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do
último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das
sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, fundamentando a medida a
sentença judicial, proferida nos autos do processo 2008.61.00.030305-7, e as disposições da Lei 11.638/07.
- Na forma do art. 472, do CPC, o comando da sentença, ainda não transitada em julgado, somente é oposto contra quem participou do
processo. Vale dizer, não pode beneficiar, nem prejudicar terceiros.
- A correta exegese do art. 3º, da Lei 11.638/07 não imputa às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade
por ações, a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras e do balanço, sendo-lhes imposto, exclusivamente, o
cumprimento das disposições da Lei n 6.404/76 quanto à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras.
- A escrituração e a elaboração de balanço, na forma da Lei 6.404/76, não implica, necessariamente, na consequente publicação.
- Não tendo sido a exigência em questão objeto de lei, a Deliberação JUCESP n.º 02/2015, exorbita os limites do seu poder
regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006322-53.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.006322-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Caixa Economica Federal - CEF
SP111604 ANTONIO KEHDI NETO e outro(a)
PAULO NATALLI JUNIOR
00063225320144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2017
1394/1627