“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCALREFIS. LEI 9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS 1 - "Pela cisão,
a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. Extingue-se a sociedade cindida se houver versão de
todo o patrimônio. Havendo versão apenas de parte do patrimônio, divide-se o seu capital (Lei n. 6.404, art. 229). A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido
versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão. Havendo
extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida
(Lei 6.404, art. 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias." (Cf. MACHADO, HUGO DE BRITO. Curso de Direito Tributário. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros,
1999, págs. 119/120). 2 - A empresa Paraibuna Participações e Administração Ltda. foi cindida totalmente em 05/07/1996, com o seu patrimônio vertido para as empresas
Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%, respectivamente, sendo que as notificações de autuação dos processos administrativos n.ºs
10640.005105/99-69 e 10640.000545/2001-23, foram realizadas, respectivamente, em 29/11/1999 e 06/06/2001. 3 - No caso, a apelante Paraibuna Papéis S/A sucedeu a
Paraibuna Participações e Administração Ltda., e, por isso, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de quaisquer uma das
duas empresas resultantes da cisão, por extinção da empresa cindida, o crédito tributário da empresa que lhes deu origem, conforme aplicação do art. 233, da Lei n.° 6.404/76,
restando assegurado à apelante, por óbvio, o direito de exigir da outra empresa a sua quota, conforme previsão inserta no art. 283, do Código Civil. 4 - Ressalta-se, ainda, que os
autos de infração que deram origem aos créditos tributários aludidos foram lavrados contra a empresa Paraibuna Participação e Administração Ltda e relacionam-se à
compensação de prejuízos fiscais na apuração do lucro real superior a 30%, relativamente aos exercícios de 1996 (ano-calendário de 1995) e 1997 (ano-calendário 1996). Dessa
forma, os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram no ano de 1995, em relação ao Auto de Infração de n.º 10640.005105/99-69, e no ano de 1996, em relação ao Auto
de Infração de n.º 10640.000545/2001-23. 5 - Logo, em relação ao fato gerador ocorrido no ano de 1995, a apelante é responsável solidária com a empresa Paraibuna Nordeste
S/A pelo pagamento do tributo, pois o fato gerador ocorreu antes da data da sucessão da empresa cindida Paraibuna Participação e Administração Ltda. De igual forma, é
responsável pelo recolhimento do tributo em relação ao fato gerador ocorrido no ano de 1996, pois já havia sucedido a empresa extinta cindida na data da entrega do IRPJ,
ocorrido em 29/04/1997 - fls. 122. 6 - Além disso, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,
que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Precedente do STJ: RESP 200700314980. 7 - A Lei nº 9.964/2000, no
parágrafo 4º, do artigo 3º, estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo REFIS o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer uma dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa
de Recuperação Fiscal. 8 - "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet" - Súmula 355 do STJ. 9 Legalidade da Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais. 10 - No que toca
ao argumento segundo o qual a empresa encontra-se em dia com o parcelamento, o art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000, considera necessário o adimplemento não só daquelas
prestações que foram objeto da consolidação na via do parcelamento, mas igualmente os tributos com vencimento após 29 de março de 2000 (Adesão ao REFIS) bem assim
aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, sendo certo que, no particular, apelante notificada do julgamento do recurso dos Autos de Infração n.° 10640.000545/2001-23, na
data de 22/05/2001, e da notificação do Auto de Infração n.° 10640.000545/2001-23, não efetuou o pagamento dos tributos no prazo de 30 dias. 11 - Apelação improvida.
(AC 81010220034013801, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PAGINA:336.)”
Portanto, a pretensão deduzida pela empresa que absorveu parcela de sociedade cindida depende de que se examine (i) se os débitos dizem respeito a fatos anteriores ou não a cisão e, sendo
anteriores à cisão, (ii) se há hipótese de suspensão da exigibilidade.
No caso dos autos, o relatório de situação fiscal, emitido em 28/07/2016 com relação à impetrante BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CNPJ 13.574.594/000196 (doc. Num. 218299 - Pág. 1 a 3), indica as seguintes ocorrências:
a) débitos com exigibilidade suspensa na Receita Federal, objeto de discussão nos processos administrativos n. 11128.725.091/2015-64 e 13896.720.959/2014-83;
b) débitos com exigibilidade suspensa na Receita Federal, vinculados ao CNPJ 06.173.204/0001-00 (empresa BGK DO BRASIL S/A), com a rubrica “vinculado por incorporação em
24/06/2013”.
c) débitos vinculados ao CNPJ 07.400.611/0001-76 (empresa KING FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS S/A), com a rubrica “vinculado por cisão parcial em 16/03/2015”.
d) débitos com exigibilidade suspensa na Receita Federal, vinculados ao CNPJ 08.057.601/0001-42 (empresa BGNE RESTAURANTES E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A), com a rubrica
“vinculado por incorporação em 13/08/2015”.
e) vínculos sem pendências/exigibilidades suspensas detectadas em relação aos CNPJs n. 06.885.764/0001-98 (ERFA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA), n. 06.936.160/0001-23
(G.7 GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA), CNPJ n. 07.584.172/0001-07 (BURGUINVEST - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA), n. 08.186.139/0001-83 (GOOD FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS S/A), n. 08.310.830/0001-27 (ESTACAO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS SA), n. 13.837.936/0001-13 (PRIMA CENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.),
n. 14.805.904/0001-07 (LAULENA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.), n. 20.422.744/0001-01 (KING FOOD CO COMERCIO DE ALIMENTOS SA) e n. 21.877.073/0001-36 (GOOD FOOD RS
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A).
Atentando-se ao pedido formulado na inicial, importa examinar as pendências a serem analisadas com relação ao relatório complementar de situação fiscal referente à impetrante, sob a
rubrica “CNPJ 07.400.611 - KING FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS S/A”. (doc Num. 218300 - Pág. 1).
Em relação a esse CNPJ principal, constam informações sobre as divergências apuradas no batimento entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nas competências de 10/2015 a 05/2016 com relação ao CNPJ derivado 07.400.611/0001-76. Menciona-se, outrossim, a existência de parcelamentos com exigibilidade suspensa na
RFB, com relação aos débitos nn. 614515505 e 614583756.
No caso em tela, a própria Receita Federal registra a cisão em 16/03/2015, data que deve ser tomada para efeito de aferição da responsabilidade tributária da impetrante, de saída já se
constata que as parcelas correspondentes ao período de outubro de 2015 a maio de 2016 não podem obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação à impetrante, pois são posteriores à cisão.
Os demais documentos acostados pelo impetrante documentam a operação societária de cisão da sociedade KING FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e os registros dos devidos atos
constitutivos nas Juntas Comerciais pertinentes.
Sendo assim, em um juízo de cognição não exauriente, tem-se demonstrada a verossimilhança das alegações.
No presente caso, está demonstrado que, caso seja deferida ao final do processo, a medida poderá resultar ineficaz. A impetrante necessita da certidão de regularidade fiscal para execução
de sua atividade econômica, sobretudo pelo fato de haver interesse na obtenção de crédito perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor total de R$ 44.724.660,98 (doc. Num. 218298).
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que as pendências constantes do Relatório de Situação Fiscal emitido em 28/07/2016 (doc Num. 218299) exclusivamente sob a
rubrica “CNPJ 07.400.611/0001-76 Vinculado por Cisão Parcial em 16/03/2015” não sejam óbices à expedição de certidão adequada à regularidade fiscal da Impetrante, na forma dos arts. 205 e 206 do
Código Tributário Nacional.”
Restou demonstrado, portanto, que parte dos apontamentos que motivaram a impetração não devem figurar como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal à parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar inicialmente deferida, para assegurar o direito da impetrante a que
as pendências constantes do Relatório de Situação Fiscal emitido em 28/07/2016 (doc Num. 218299) exclusivamente sob a rubrica “CNPJ 07.400.611/0001-76 Vinculado por Cisão Parcial em 16/03/2015” não
sejam óbices à expedição de certidão adequada à regularidade fiscal da Impetrante, na forma dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Custas na forma da Lei 9.289/1996.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Esta sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se a União e o Ministério Público Federal. Oficie-se à autoridade impetrada.
BARUERI, 14 de fevereiro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2017
379/431