Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício em favor da autora, nos termos seguintes:
Recomendação CNJ n. 04/2012
Nome do segurado GERSON FERNANDES DA SILVA
Beneficiários ROSALIA ROQUE DOS SANTOS
Nascimento da autora: 01/05/1944
Benefício Pensão por morte
Número Benefício 21/175.394.996-0
RMI R$ 788,00 - SM
RMA R$ 937,00 (fevereiro/2017)
DIB 14/10/2015 (DER)
DIP 01/03/2017
2 - Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 16.408,61
para março de 2017, observando-se a prescrição quinquenal.
Observem-se os critérios da Resolução CJF n. 267/2013.
Os valores atrasados serão pagos judicialmente.
3 - Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.
4 - Deferida a assistência judiciária gratuita.
5 - Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001,
determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob
as penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o
INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais
relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora.
6 - Oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima.
7 - Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório.
8 - Sentença registrada eletronicamente.
9 - Publique-se. Intimem-se as partes.
0055736-34.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301053201
AUTOR: EMANUELY DOS SANTOS PINTO (SP273845 - JUBIRACIRA DOS SANTOS) ISADORA DOS SANTOS PINTO
(SP273845 - JUBIRACIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As Autoras, EMANUELY DOS SANTOS PINTO e ISADORA DOS SANTOS PINTO, menores impúberes representadas por sua
genitora ANGELA CAROLINA NOGUEIRA DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
pleiteando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor, JEFERSON LUAN PINTO, ocorrida em 1 de
setembro de 2015. Esclarecem que seu requerimento administrativo, apresentado em 27 de junho de 2016, foi indeferido pela autarquia
previdenciária em virtude de o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado ser superior ao previsto na legislação (NB 176.822.0120).
A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, IV, com redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98, que a previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ( ...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2017
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