Consta à fl. 04 dos autos, requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via sistema BACENJUD.Conforme se observa do presente processo, após citado(s), o(s)
executado(s) deixou(aram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.Conforme o disposto no artigo
835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora.Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo
sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo,
certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas.Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para querendo,
oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 915, do novo CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito.Caso sejam bloqueados valores em
montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal
excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º).Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam
irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo.Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade
da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero
o bloqueio via BACENJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.
0003245-84.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X BIRIMOLDE PALMILHAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME X SERGIO ROBERTO IZIDORO X ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA IZIDORO(SP285999 - ADILSON DE BRITO)
Consta à fl. 4 dos autos, requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do executado via sistema BACENJUD.Conforme se observa do presente processo, após citado(s), o(s) executado(s)
deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.Conforme o disposto no artigo 835 do novo
CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora.Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema
BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos
autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas.Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo
advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC.Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à)
Exequente para requerer o que de direito.Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o
excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º).Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para
pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante
ínfimo.Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF,
agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via BACENJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito
em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.
0003275-22.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X RICHETTI & RICHETTI SEMI JOIAS LTDA
- ME X THAMYRES RICHETTI MOTA X THAYNA RICHETTI MOTA X THAYS RICHETTI MOTA(SP243597 - RODRIGO TADASHIGUE TAKIY)
Consta à fl. 04 dos autos, requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via sistema BACENJUD.Conforme se observa do presente processo, após citado(s), o(s)
executado(s) deixou(aram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.Conforme o disposto no artigo
835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora.Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo
sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo,
certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas.Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para querendo,
oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 915, do novo CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito.Caso sejam bloqueados valores em
montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal
excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º).Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam
irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo.Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade
da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero
o bloqueio via BACENJUD, determino a abertura de vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.Intime-se.
Cumpra-se.
0000718-28.2016.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X MARCOS A. RIBEIRO - ME X MARCOS
ANTONIO RIBEIRO - ESPOLIO X MARIA ILZA BORGES RIBEIRO(SP153982 - ERMENEGILDO NAVA E SP376064 - GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA)
Consta à fl. 04 dos autos, requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via sistema BACENJUD.Conforme se observa do presente processo, após citado(s), o(s)
executado(s) deixou(aram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.Conforme o disposto no artigo
835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora.Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo
sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo,
certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas.Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para querendo,
oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 915, do novo CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito.Caso sejam bloqueados valores em
montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal
excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º).Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam
irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo.Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade
da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero
o bloqueio via BACENJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0800881-39.1997.403.6107 (97.0800881-8) - MAURO BARBIERI X NIDELCE MARIA DE ANDRADE BARBIERI - ESPOLIO X MINEIA MARIA DE ANDRADE BARBIERI X ANDREIA MARIA DE
ANDRADE BARBIERI(SP258832 - RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP116384 - FRANCISCO
HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X UNIAO FEDERAL X MAURO BARBIERI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 352/358: Manifeste-se a excepta (executada) em 5 dias.Após, voltem conclusos para decisão.Int.
0000522-78.2004.403.6107 (2004.61.07.000522-4) - JOSE CAFERRO - ME(SP146920 - CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO E SP178796 - LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X JOSE CAFERRO - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fl. 265: Concedo à executada CEF o prazo de 5 dias para fornecer as informações solicitadas pelo sr. Contador.Após, tornem-se os autos à Contadoria para conclusão dos cálculos.Intime-se. Cumpra-se.
0002538-05.2004.403.6107 (2004.61.07.002538-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ
MENANI) X ALAN ROGERIO SOARES DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALAN ROGERIO SOARES DE SOUZA
Não obstante a informação de fl. 169, observo que consta à fl. 168 as informações necessárias acerca do cumprimento do ato deprecado no Aditamento nº 09/2014, da Carta Precatória nº 282/2004.Certifique a secretaria
o decurso de prazo para o executado pagar o débito ou impugnar a execução.Manifeste-se a exequente sobre o que pretende em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.Nada sendo requerido,
venham os autos conclusos para fins de extinção.Intime-se. Cumpra-se.
0008202-75.2008.403.6107 (2008.61.07.008202-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO
FUGIKURA) X LAERT ELZIO DE BARROS X INA NEIVA DE BARROS(SP084296 - ROBERTO KOENIGKAN MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LAERT ELZIO DE BARROS
Apresente a exequente CEF planilha de atualização do valor do quantum devido. Prazo: 10 dias.No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressalatar que não cabe ao Juízo o controle de prazos de suspensão
do processo.Intime-se. Cumpra-se.
0008866-72.2009.403.6107 (2009.61.07.008866-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP108551 - MARIA SATIKO
FUGI) X VANDERLEI APARECIDO PEREIRA - ME X VANDERLEI APARECIDO PEREIRA(SP294541 - MARISA GOMES CORREIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VANDERLEI APARECIDO
PEREIRA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VANDERLEI APARECIDO PEREIRA
Fl. 116: Consta dos autos requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do executado via sistema BACENJUD.Conforme se observa do presente processo, após intimado(s), o(s)
executado(s) deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.Conforme o disposto no artigo
835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora.Desse modo, com fundamento no artigo 854 do novo CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo
sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo,
certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas.Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa
oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC.Decorrido o prazo para
impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito.Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja
manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º).Também serão desbloqueados os valores
que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do novo CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará
de levantamento de montante ínfimo.Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s)
proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via BACENJUD, determino a abertura de vista à exequente para manifestação,
bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.
0004025-97.2010.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X SERGIO GUARINON CORREA(SP140407 - JOAO
ANTONIO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO GUARINON CORREA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2017
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