ncia da presente a??o.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produ??o antecipada da prova pericial.
Tendo em vista o apontamento de poss?vel preven??o em rela??o a processo ajuizado na Justi?a Federal (autos n÷ 0000561-26.2009.4.03.6002),
conforme evento 5 dos documentos anexos, concedo ao i. patrono do Autor o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extin??o, para que esclare?a
acerca do processo apontado como possivelmente prevento - partes, pedido e causa de pedir, bem como para que junte aos autos c?pias da
peti??o inicial, senten?a/ac?rd?o e certid?o de tr?nsito em julgado.
Considerando que a parte r? manifestou, por meio do Of?cio n÷ 112/2016-AGU/PGF/DOU-MS, desinteresse na realiza??o de audi?ncia de
concilia??o, deixo de designar a referida audi?ncia, em raz?o da evidente impossibilidade de autocomposi??o.
Publique-se. Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
0001436-94.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6202006276
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia,
liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda benefício assistencial ao deficiente.
Defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se.
A parte autora alega que sofre de problemas ortopédicos que a incapacitam para o trabalho, conforme documentos de fls. 20/26 do evento 2.
Além disso, alega que reside com sua mãe e sua neta e que a única renda é proveniente da aposentadoria recebida por sua genitora.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BCP-Loas (evento 9).
Nesse momento inicial, deve prevalecer a decisão administrativa, ante a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sem
prejuízo da realização de prova pericial no curso do processo, a fim de aferir a alegada incapacidade laboral e o estado de miserabilidade.
Desse modo, em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos documento hábil à comprovação de endereço (o endereço está ilegível no comprovante
apresentado).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço é documento
indispensável ao exercício da função judicante, podendo ser exigido pelo magistrado, conforme autoriza a Lei n. 11.419/2006, no seu art. 13, §1º.
No caso dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, e os processos são informatizados, a comprovação de endereço é, sim,
documento indispensável.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, a fim de juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel;
correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária,
ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou
arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação
Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde
conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro
para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e
Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor
público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma
reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de
residência do terceiro declarante.
Caberá à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto à renúncia ao montante que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos,
referente à alçada deste Juizado Especial Federal. Em caso de renúncia, deverá juntar procuração com poderes expressos para renunciar ao
direito sobre o qual se funda a ação (CPC, 105) ou termo de renúncia assinado pela parte autora. Saliento que a renúncia recairá sobre as
parcelas vencidas, eis que as vincendas se referem a prestações de natureza alimentar, ainda não integradas ao patrimônio do seu titular, em
consonância com o Enunciado 17 do FONAJEF - Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (“Não cabe renúncia sobre parcelas
vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”).
Publique-se. Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2017
636/1225