Advogado do(a) RÉU:
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário em que pretende a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial atinente a financiamento imobiliário firmado sob as
normas do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora juntou documentos.
Intimada a emendar a inicial (fl. 108, in fine), a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485,
inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação de honorários advocatícios, por não formalizada a relação jurídico-processual.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
GUARULHOS, 15 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002104-35.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: EDUARDO FONSECA PAULINO
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MACIEL BARTOLO - SP187286
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário em que pretende a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial atinente a financiamento imobiliário firmado sob as
normas do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora juntou documentos.
Intimada a emendar a inicial (fl. 108, in fine), a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485,
inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação de honorários advocatícios, por não formalizada a relação jurídico-processual.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
GUARULHOS, 15 de agosto de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002238-62.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL FLORESTAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PATRICIA MARIA KAZUE TAKEUTI DOS SANTOS
Advogado do(a) EXECUTADO:
Advogado do(a) EXECUTADO:
SENTENÇA
Trata-se de execução de titulo executivo extrajudicial, objetivando a satisfação de taxas condominiais relativas ao imóvel situado no Bloco 03, apartamento 42 do Condomínio
Conjunto Residencial União. Juntou documentos.
Instado a regularizar a inicial (fl. 39), o exequente quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
O autor foi intimado a promover a emenda da inicial, mantendo-se silente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de honorários advocatícios, por não formalizada a relação jurídico-processual.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2017
200/707