Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 7041
PROCEDIMENTO COMUM
0033366-54.1994.403.6100 (94.0033366-8) - SERGIO ANTONIO MAFFEI PEDRON X JOAO BENEDITO DOS SANTOS X ANTONIO JOSE DE ANDRADE X JURANDIR ANDRADE X ANTONIO
PIRES TAVARES(SP066897 - FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 786 - RENATA LIGIA TANGANELLI PIOTTO)
Tendo em vista o decurso do prazo concedido, aguarde-se sobrestado em arquivo a habilitação dos herdeiros dos autores ANTONIO JOSE DE ANDRADE e JOÃO BENEDITO DOS SANTOS.Int.
0017429-33.1996.403.6100 (96.0017429-6) - ADRIANA ALVES BAZZI PEDREIRA X CLELIA TOLEDO COSTA X DIRCE DIAS SOBRAL RIBEIRO X LINDA OMAR ALVES BERNARDES LUCATTO X
MARCIA BOCHENEK VISONE X MIRIAM REGINA MACIEIRA X NEREIDE LOURDES GARCIA X SONIA KIYOKO UMEDA(SP130888 - APARECIDO DONIZETE PITON) X UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP/EPM(Proc. REGINALDO FRACASSO)
1. Ciência à parte executada da penhora de fls. 258-261, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, do CPC.2. Com a juntada das guias comprobatórias de transferência dos valores penhorados, oficie-se à CEF para
conversão em renda em favor da União, nos moldes informados à fl. 270 3. Noticiada a conversão, dê-se ciência à União. Dê-se ciência, ainda, do pagamento realizado pela coexecutada Sonia Kiyoko Umeda (fls. 271272). 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com fundamento no artigo 921, III do CPC, conforme decisão de fl. 256.Int.
0044623-37.1998.403.6100 (98.0044623-0) - MOTO CHAPLIN LTDA(SP098604 - ESPER CHACUR FILHO E SP098484 - IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES E SP216990 - CRISTIANE
APARECIDA AYRES FONTES KÜHL) X INSS/FAZENDA(Proc. 593 - ROSEMEIRE CRISTINA S MOREIRA)
A parte exequente foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito e não o noticiou (fls. 254-254verso).Desta forma, houve bloqueio de valor por meio do programa Bacenjud e de veículo por meio do programa
Renajud (fls. 257-259).Contudo, a exequente comprovou que realizou o recolhimento do valor do débito dentro do prazo para pagamento voluntário (fls. 261-264).Decisão.1. Proceda-se ao desbloqueio do valor,
realizado por meio do programa Bacenjud.2. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, realizado por meio do programa Renajud.3. Dê-se vista à União do pagamento dos honorários, cujo reconhimento foi realizado
diretamente por meio de DARF (fl. 264).4. Arquivem-se os autos.Int.
0046444-08.2000.403.6100 (2000.61.00.046444-3) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X AGROPECUARIA TAPIRAPE S/A X SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A X SANTANDER BRASIL
SERVICOS TECNICOS A AGROPECUARIA LTDA X MERIDIONAL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA X SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X
SANTANDER BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS TECNICOS LTDA(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E SP146961 - MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E
SP023087 - PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR) X UNIAO FEDERAL X INSS/FAZENDA
1. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte AUTORA para efetuar o pagamento voluntário do valor complementar da condenação (fl. 714), devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. Noticiado o
cumprimento, dê-se ciência ao credor. 2. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente impugnação. Intimem-se.
0005956-54.2013.403.6100 - UTI DO BRASIL LTDA(SP098784A - RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS E SP105933 - ELIANA ALO DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - TELMA
DE MELO SILVA)
1. Diante da concordância das partes e, considerando que foi reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto do depósito judicial de fl. 123, impõe-se o seu levantamento pela parte autora. 2. Indique a parte autora ou
o advogado indicado à fl.163 dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, nos termos do
artigo 906, parágrafo único, do CPC.3. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada
monetariamente.Noticiada a transferência, arquivem-se.Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0031774-23.2004.403.6100 (2004.61.00.031774-9) - LUCINEIDE PEREIRA(SP108339B - PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA E SP089092A - MARCO AURELIO MONTEIRO DE
BARROS E SP094838 - OLECIO BUENO DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(SP204089 - CARLOTA VARGAS E SP231644 - MARCUS BONTANCIA)
Fls. 618-725: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0042523-90.2009.403.0000, que manteve a decisão de fl. 582.Cumpra-se a referida decisão. Indique a parte autora dados de conta
bancária de sua titularidade, para transferência direta do valor depositado, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Com as
informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência do depósito de fl. 581, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Noticiada a transferência,
arquivem-se. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0017026-68.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0030703-59.1999.403.6100 (1999.61.00.030703-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 593 ROSEMEIRE CRISTINA S MOREIRA) X WILMA DUTRA DE ARAUJO PEREIRA(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO)
Cuidam-se de Embargos à Execução propostos pelo INSS Federal, em face de sua discordância com relação ao valor apurado no memorial de cálculo apresentado pela embargada nos autos da Ação Ordinária nº
0030703-59.1999.403.6100.Defende o embargante que as diferenças referentes aos três décimos da função DAS-1, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, relativos ao exercício de cargo/função
comissionada no período compreendido entre 29/09/1995 a 11/12/1998, já foram implantadas a partir de 12/2000 (fl. 236 dos autos do processo principal) e pagas administrativamente nos meses de 12/2000, 12/2001,
07/2003 09/2007 e 11/2007. Intimada, a embargada apresentou impugnação à fl. 72, refutando as alegações do INSS.Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a informação de que as
vantagens requeridas pela exequente já foram incorporadas aos seus vencimentos, assim como foram elaborados os cálculos da sucumbência (fls. 75/83), com os quais o embargante discordou em razão da utilização do
INPC e não da TR na correção monetária a partir de 07/2009 e, a embargada solicitou esclarecimentos (fls. 86 e 88/90).Proferida decisão que determinou a intimação da embargada para se manifestar sobre a
incorporação e pagamento das verbas na via administrativa (fls. 93/94), a embargada manifestou-se às fls. 95/107.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Defende o embargante que as diferenças referentes aos
três décimos da função DAS-1, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, relativos ao exercício de cargo/função comissionada no período compreendido entre 29/09/1995 a 11/12/1998, já foram
implantadas a partir de 12/2000 (fl. 236 dos autos do processo principal) e pagas administrativamente nos meses de 12/2000, 12/2001, 07/2003 09/2007 e 11/2007. A contadoria judicial confirmou essa alegação (fl.
75).Intimada a embargada para se manifestar sobre a incorporação e pagamento das verbas na via administrativa (fls. 93/94), a embargada manifestou-se às fls. 95/107, com alegação de que (fls. 96/97):A embargada
NUNCA RECLAMOU de diferenças da verba DAS, mas sim de verbas que compunham sua remuneração à época da aposentadoria.Nos recibos de pagamento de 01/2009 e 02/2009 somente as verbas abaixo foram
consideradas para efeito de aposentadoria, sendo supridas as verbas 1, 2 e 3 que compõem a remuneração pelo cargo de chefia.No entanto, os pedidos apresentados pela embargada nos autos da Ação Ordinária nº
0030703-59.1999.403.6100 foram (fls. 07-08 dos autos do processo principal):a) integração e pagamento da gratificação denominada DAS-1) nos proventos de aposentadoria, a partir de 11.12.1998 (data da
aposentação); b) Pagamento das diferenças vencidas e vincendas a partir de 11.12.1998, devidamente atualizadas com juros de mora a contar da citação e correção monetária, na forma da legislação vigente;c) diferenças
da gratificação natalina a partir de dezembro de 1998 (parcelas vencidas e vincendas), devidamente atualizadas com juros [sic] e mora e correção monetária, na forma da legislação vigente;As fichas financeiras da exequente
juntadas a partir da fl. 236 dos autos principais comprovam que as diferenças referentes aos três décimos da função DAS-1, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, relativos ao exercício de cargo/função
comissionada no período compreendido entre 29/09/1995 a 11/12/1998, já foram implantadas a partir de 12/2000 e pagas administrativamente nos meses de 12/2000, 12/2001, 07/2003 09/2007 e 11/2007 (fls. 236, 242,
257, 307 e 308 dos autos principais). A rubrica referente aos décimos da função DAS-1, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, consta das fichas financeiras da embargada pelo nome VANT. PESS.
ART. 15 L 9527/97 AP, no valor de R$707,38 (fls. 236/242 dos autos principais), posteriormente reajustada para o valor de R$766,89 (fls. 243) e renomeada para VPNI ART. 62-A LEI 8112/90 - AP, ainda no valor de
R$766,89 (fls. 244/256), reajustada para o valor de R$774,52 até março de 2013 (fls. 257/351 dos autos principais). Essa rubrica não foi excluída nos meses de janeiro e fevereiro de 2009 (fls. 321/322 dos autos
principais).Em suma, o pedido formulado na petição inicial dos autos da Ação Ordinária nº 0030703-59.1999.403.6100 (fls. 07-08), de integração e pagamento da gratificação denominada DAS-1 nos proventos de
aposentadoria, a partir de 11.12.1998, foram incorporados nos proventos da embargada durante todo o período discutido no processo e as diferenças devidas já foram pagas administrativamente, não havendo diferenças a
serem pagas à exequente, sendo devidos somente os honorários advocatícios. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, ressalto que não se pode prescindir da necessária e justa aplicação dos índices de
correção monetária para a atualização do valor da causa, capazes de refletir a realidade inflacionária do período. Todavia, considerando que houve previsão no julgado exequendo, há que se aplicarem os índices de
correção monetária fixados pelo acórdão, quais sejam os oficiais da remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009 (fl. 204 dos autos do processo principal), nos parâmetros da coisa
julgada.A contadoria da Justiça Federal utilizou o INPC na correção monetária durante todo o período (fl. 76) e, portanto, seus cálculos não podem ser acolhidos.O INSS utilizou corretamente os índices oficiais da
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009 (fls. 88/90)Destarte, reconheço o excesso de execução apontado pelo INSS, acolhendo seus cálculos.Em relação à condenação em
honorários de sucumbência devidos nos embargos à execução pela embargada, de rigor algumas considerações.Como é cediço, normas de caráter processual, em tese, possuem aplicação imediata, razão por que os
dispositivos da Lei n. 13.105/15 devem ser obedecidos.Ocorre que, com as modificações trazidas pelo novo Diploma Processual, em relação aos honorários advocatícios, houve a instauração de um novo regime processual
financeiramente oneroso - matéria a ensejar farta manifestação jurisprudencial.No presente caso, por exemplo, em que se discute diferenças de verbas incorporadas aos proventos de servidora pública, a aplicação
automática e literal do artigo 85 do novo Código de Processo Civil revela-se temerária.No presente caso (e em tantos outros similares), a atuação do ente público limita-se a alegação de pagamento administrativo de verbas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2017
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