A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 28/06/2017.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0045939-97.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301209609
AUTOR: ANA DE SANTANA CABRAL (SP265560 - CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Sem prejuízo, determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 30/11/2017, às 10h00min, aos cuidados do(a) perito(a)
Assistente Social Simone Narumia, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos,
gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
28/06/2017, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher
a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos
necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido
administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de
legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Aguarde-se a realização da(s) perícia(s) já agendada(s). A parte
deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as
partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da
Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009. O não comparecimento
injustificado acarretará a extinção do presente feito. Intime-se
0051130-26.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301209354
AUTOR: ELIAS VALERIANO DOS SANTOS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0051492-28.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301209776
AUTOR: LOURIVAL XAVIER SANTANA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0048981-57.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301209663
AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA FERNANDES (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0035921-17.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301210283
AUTOR: ANGELO TADEU PAULINO DA SILVA (SP287783 - PRISCILLA TAVORE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
530/1707