0002223-12.2011.403.6113 - DEODERICE AMBROSIO(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES
SILVEIRA) X DEODERICE AMBROSIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a ilustre causídica a proceder ao levantamento de seus honorários advocatícios depositados nestes autos (fls. 303/304), diretamente no Banco do Brasil (agência 0053-1, situada na Rua Major Claudiano, 2012,
Centro, Franca/SP), munida de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atual.Após a juntada dos comprovantes de levantamento, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001356-68.2001.403.6113 (2001.61.13.001356-5) - PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI X MARCO ANTONIO PENNA BARBOSA X VLADIMIR PAGLIARONE X LUIZ ROBERTO
PEREIRA MEIRELLES(SP025695 - ODORICO ANTONIO SILVA E SP240687 - VALENCIA BORGES DA PENHA E SP059707 - ANTONIO HENRIQUE PEREIRA MEIRELLES E SP063538 - MARTA
SCHIRATO DE P E SILVA MEIRELLES) X UNIAO FEDERAL(Proc. TONY MARCOS NASCIMENTO) X PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI X UNIAO FEDERAL X MARCO ANTONIO
PENNA BARBOSA X UNIAO FEDERAL X VLADIMIR PAGLIARONE X UNIAO FEDERAL X LUIZ ROBERTO PEREIRA MEIRELLES X UNIAO FEDERAL
Fls. 578/579: intimem-se os exequentes para que especifiquem o período do qual pretendem os comprovantes de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.No mesmo prazo, os exequentes Marco Antônio Penna
Barbosa e Luiz Roberto Pereira Meirelles deverão regularizar a representação processual, juntado aos autos o instrumento de mandato.Após, dê-se vista dos autos à União Federal para que apresente os comprovantes de
rendimentos solicitados pelos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Em seguida, intimem-se os exequentes para apresentação dos cálculos de liquidação.Intimem-se. Cumpra-se.
0003614-65.2012.403.6113 - NADIR DE OLIVEIRA(SP090249 - MARIA CLAUDIA SANTANA LIMA DE OLIVEIRA E SP347577 - MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X NADIR DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Aguardem os autos em arquivo, sobrestados, a decisão definitiva do Agravo de Instrumento interposto pela autarquia federal.Int. Cumpra-se.
Expediente Nº 3397
MANDADO DE SEGURANCA
0000640-94.2008.403.6113 (2008.61.13.000640-3) - RODRIGO GAETA NAZAR(SP197072 - FABIO PALLARETTI CALCINI E SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM FRANCA-SP
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, requeiram o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Intimem-se. Cumpra-se.
0001453-24.2008.403.6113 (2008.61.13.001453-9) - ALVARINO FERREIRA HOSTALACIO JUNIOR(SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR E SP134546 - ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS) X
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM FRANCA - SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, requeiram o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003759-82.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ALBERTO FIGUEIREDO ANDRADE X MARCELINO DOS REIS LEITE(SP307749 - MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES E
SP073241 - RITA MARIA CAETANO DE MENEZES CARVALHO E SP168389 - ANTONIO CARLOS CAETANO DE MENEZES E SP356299 - ANDRE LUIZ SILVEIRA MENEZES)
Vistos.Fls. 564/565: Noticiado o óbito do corréu Alberto Figueiredo Andrade. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para requerer o que de direito.Ciências às partes da juntada da carta precatória às fls. 560/563,
cumprida pelo MM. Juízo de Direito de Batatais/SP, que ouviu a testemunha de acusação Jefte Segatto de Souza.Em prosseguimento do feito, depreque-se a oitiva da testemunha Marcelo Luis Siqueira residente em
Ribeirão Preto/SP, arrolada pela defesa do corréu Marcelino dos Reis Leite, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.Outrossim, designo audiência para o dia 08 de fevereiro de 2018, às 14:45, oportunidade em
que serão ouvidas as demais testemunhas de defesa, bem assim o corréu Marcelino dos Reis Leite em interrogatório.Manifeste-se a defesa do corréu Alberto Figueiredo Andrade, se remanesce interesse na oitiva da
testemunha José Carlos de Almeida, no prazo de 05 dias úteis.Int. Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000459-75.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
AUTOR: GJ2 - LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: LUCIMARA DE ARAUJO MATOS - SP366116, HUMBERTO AMARAL BOM FIM - SP242207
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GJ2 – LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de tutela antecipada, com vistas à anulação do auto de infração n.
2938260. Pleiteia a restituição de valores que entende pagos indevidamente, bem como indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Alega ser “pequena empresa que explora ramo de transporte de passageiros” e que, na data de 20.04.2017, comunicou a autoridade competente (ARTESP) a respeito do transporte de passageiros no percurso de Cubatão/SP para o
Município de Queluz/SP.
Relata que no dia 21.04.2017, seu veículo foi apreendido por agentes da ANTT, sob o argumento de ter a Autora realizado transporte clandestino para a cidade de Barra do Piraí/RJ. Informa que o veículo foi removido para o pátio de
apreensões, localizado no Município de Lavrinhas/SP, arcando a Autora com despesa de guincho no valor de R$ 1.336,35.
Sustenta que a Ré condicionou a liberação do veículo mediante a apresentação de 12 (doze) passagens de ônibus da cidade de Queluz/SP para Barra do Piraí/RJ. Argumenta ter sido ilegal a apreensão do veículo, uma vez que a Lei n.
6.466/2015, em seu artigo 231, prevê a retenção do veículo.
A ação foi originariamente proposta no Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Cruzeiro/SP, e remetida a este Juízo por força da decisão de fl. 2414924.
Custas recolhidas (ID 2537852).
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a vinda contestação (ID 2683019).
Contestação apresentada pela Ré (ID 3585266).
É o relatório. Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
De acordo com o Auto de Infração n. 2938260, a Autora foi autuada em razão de “executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização” – art. 1º, inciso I, “a”, da Resolução
233/2003 (ID 2414920).
No termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 21042017FO3639/URSP (ID 2414920), foi mencionado que: “deverá ser apresentado para a liberação do veículo, doze bilhetes de passagem de Queluz-SP para Barra do Piraí-RJ”.
A Lei n. 10.233/2001, em seu artigo 78-F, §1º, traz a seguinte redação:
Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
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