PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023761-90.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEILA SOLANGE AMARAL ALVES, ANTONIO APARECIDO SIMOES
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ANTONIO APARECIDO SIMOES
ESPOLIO: CECILIA GARCIA SIMOES
Advogado do(a) AUTOR: GISELE LUCCHETTI - SP269467
Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: GISELE LUCCHETTI - SP269467
Advogado do(a) ESPOLIO: GISELE LUCCHETTI - SP269467,
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a parte autora obter provimento judicial que determine que “ a ré se obste a cobrar dos autores
os débitos das Casas Lotéricas, (...) e consequentemente, não efetue a cassação destas lojas em nome dos autores, até que haja o julgamento ulterior da ação que tramita na 41ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo, processo nº 79.2016.826.0100">10095819-79.2016.826.0100”.
Alegam que figuram como proprietários das Casas Lotéricas Loterias Victória de Sumaré LTDA e Bom Retiro Loterias de Sumaré LTDA-ME, mas venderam os
estabelecimentos para o Sr. Jorge Gomes Pedreira e ao Sr. Veridiano Manoel da Silva.
Afirmam que, em 23/02/2016, transmitiram a posse das Casas Lotéricas aos compradores acima mencionados, com a realização de Termo de Transmissão de Posse.
Sustentam que foram surpreendidos com ligação do gerente da Ré, Sr. Aparecido, em meados de Junho de 2016, informando sob a necessidade da elaboração e entrega
à Ré do Termo de Apresentação dos compradores das Casas Lotéricas e que, diante da inércia dos compradores e também da Ré, por não exigir dos compradores a assinatura no
documento, eles se viram obrigados a elaborar nova Carta/Termo e protocolá-la junto à Ré, para que os compradores fossem assinar o documento na presença do gerente da CEF.
Aduzem que mesmo estando todo o procedimento de transferência regularizado e pronto, a Ré por imprudência e negligência, não deu andamento na alteração do quadro
societário de nenhuma das lojas, deixando que os compradores continuassem a administrar as Lojas em nome dos Autores.
Diante de tais fatos, e da não transferência das Casas Lotéricas, cumulada com a falta de pagamento do contrato por parte dos compradores, em Agosto do ano de 2016,
os Autores tiveram que ingressar com ação judicial contra os compradores, que está pendente de julgamento, cuja ação tramita na 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo - SP, processo nº 10095819-79.2016.8.26.0100.
Assinalam que a Ré, mesmo sabendo da venda das Lotéricas os estava responsabilizando pelas mencionadas dívidas, pois a Ré entende que eles ainda figuram como
proprietários da Casa Lotérica, de modo que as dívidas obtidas pelas Lotéricas devem ser cumpridas pelos seus proprietários.
Este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para após a vinda da contestação (ID 3457575).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho que postergou a análise do pedido de tutela provisória (ID 3743735).
A CEF contestou (ID 3872470) alegando que, em janeiro de 2016, a CAIXA foi procurada pelos Srs. Jorge Gomes Pedreira e Veridiano Manoel da Silva que manifestaram
interesse na compra das unidades lotéricas em questão, de propriedade dos autores. Afirma que os pretensos compradores foram informados que quaisquer informações sobre as
Unidades Lotéricas (UL´s) somente poderiam ser repassadas na presença dos proprietários e que o processo de negociação estava suspenso em todo o território nacional em função do
vencimento do prazo de concessão das lotéricas não licitadas, situação que, posteriormente, foi suspensa pelo Congresso Nacional. Sustenta ter esclarecido, ainda, que eventuais
negociações, contratos de gaveta, por exemplo, eram passíveis de penalidades pela CAIXA, ensejando, inclusive, eventual suspensão da concessão, deixando evidente que não poderia
haver qualquer tipo de negociação das unidades lotéricas sem a anuência expressa da CAIXA. Aduz que, após a suposta negociação, foram apresentadas à CEF procurações emitidas
pelos proprietários (autores) concedendo poderes para os eventuais compradores movimentarem contas e administrarem as lotéricas, sobre as quais não se tem noticia de que tenham
sido revogadas. Salienta que em momento nenhum foram apresentados à CEF os documentos necessários para a efetivação da transferência das Lotéricas e posteriores alterações
societárias.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta primeira aproximação, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Consoante se infere dos fatos articulados na inicial, pretende a parte autora que a ré deixe de cobrar os débitos das Casas Lotéricas e não efetue a cassação destas
lojas que se acham em nome deles, até que haja o julgamento ulterior da ação que tramita na 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo , processo nº 10095819-
79.2016.826.0100.
Inicialmente, verifico não ter sido suscitada qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar os contratos ajustados entre a parte autora e a Instituição Financeira ré e nenhuma alegação de
que as dívidas cobradas não existam.
As divergências entre as partes são decorrentes de eventual venda de Unidades Lotéricas - ULs que não se concretizou, de modo que os atuais responsáveis pelas ULs continuam sendo os autores
do presente feito.
O fato de a CEF estar ciente da tentativa de venda das ULs a terceiros é inerente à própria função da ré, haja vista ser ela a responsável pelas permissões e concessões de lotéricas e deve analisar a
documentação necessária para a efetiva transferência das ULs. Isto não significa dizer que deva cobrar de eventuais compradores os débitos das Unidades Lotéricas, uma vez que a negociação da venda ainda não se
concretizou.
Saliento que as procurações (ID 3415801) concediam poderes aos Srs. Jorge Gomes Pedreira e Veridiano Manoel da Silva para movimentarem contas e administrarem as lotéricas, não restando
comprovada nenhuma irregularidade neste fato.
Destaco que, segundo os autores, eles ingressaram com ação na Justiça Estadual contra os compradores em razão de não terem recebido os valores referentes à venda das ULs, o que
corrobora o entendimento de que as ULs ainda pertencem a eles.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
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