de 14/09/2011.’.
Houve cumprimento da determinação pela autarquia ré (anexo nº 61), e os valores referentes às parcelas vencidas foram devidamente pagos (anexo nº 70).
A parte autora, no entanto, alega cessação indevida do benefício (anexo nº 76).
Ocorre que, em consulta ao sistema de benefícios verifico que houve perícia justificadora da cessação do benefício (anexo nº 77).
Contudo, esclareço à parte autora que, caso haja permanência da incapacidade, pode a parte comparecer a uma agência do INSS para requerer o agendamento de
perícia, a fim de que seja devidamente restabelecido o benefício, ou ainda, caso necessário, pode a parte protocolar novo pedido judicial.
Assim, indefiro o requerido, e declaro concluída a prestação jurisdicional nestes autos.
Por fim, nada sendo comprovadamente impugnado, no prazo de 10 (dez) dias, tornem conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
0015060-44.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301012788
AUTOR: MARIA ROSENIRA AMORIM SILVA (SP321152 - NATALIA DOS REIS PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Anexo 64/65: indefiro o pedido da parte autora, uma vez que não é possível a reabertura da fase instrutória neste momento processual.
Assim, novos pedidos de concessão, restabelecimento ou prorrogação de benefício deverão ser apresentados diretamente no INSS, ou se o caso, em ação judicial
própria.
No mais, tendo em vista que o INSS já demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (anexo 44), remetam-se os autos à Contadoria deste Juizado para a elaboração
dos cálculos.
Int.
0054990-35.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301013498
AUTOR: LUCAS DA SILVA ROSA (SP173118 - DANIEL IRANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o Comunicado Social anexado em 30/01/2018, determino o cancelamento da per?cia social agendada para o dia 20/02/2018, ?s 08:00 horas.
Sem preju?zo, determino o reagendamento da per?cia socioecon?mica para o dia 07/03/2018, ?s 09h00min, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Giselle Severo
Barbosa da Silva, a ser realizada na resid?ncia da parte autora.
A parte autora dever? apresentar ao(?) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os
membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8÷, §1÷, da Portaria n÷.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3× Regi?o em 28/06/2017, o(a) perito(a)
dever? extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) dever? colher a manifesta??o expressa sobre a autoriza??o ou
recusa quanto ?s fotos.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0001832-31.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301014559
AUTOR: JOANA MATOS FERREIRA (SP259699 - FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE
NA INICIAL”, anexado aos autos.
Sem embargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; havendo pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Int.
0001404-49.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301013831
AUTOR: MARIA CRISTINA APARECIDA DE ALMEIDA (SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação que MARIA CRISTINA APARECIDA DE ALMEIDA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o
restabelecimento de benefício por incapacidade, ante a cessação do NB 612.103.630-7 em 16/11/2017.
Afasto a ocorrência de prevenção, litispendência ou violação à coisa julgada formada nos autos n. 00030569-49.2015.403.6301, dado que, na atual demanda, a causa de
pedir se lastreia na ocorrência de incapacidade total para o trabalho em época distinta.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deverá juntar, conforme o documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, comprovante de residência legível e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2018
355/1562