Intime-se.
0041232-57.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301024123
AUTOR: MAJESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (SP347516 - HEBER HERNANDES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora (evento nº 39), a União-PFN se limitou a expressar que não se opõe ao valor pleiteado pela exequente
quando este for inferior a vinte mil reais (arquivo nº 47).
Apesar da ausência de impugnação da parte ré, verifico que os cálculos elaborados pela demandante, para fins de atualização monetária, com base em indexador previsto na
tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não é aplicável no âmbito da Justiça Federal, que se vale da Resolução nº 134/2010, com redação dada pela
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Assim, no que atine à atualização monetária do valor da condenação, por envolver crédito de natureza tributária, vale dizer, restituição de COFINS e CSLL, incide taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, que já é composta de juros e correção monetária, ante seu caráter híbrido.
Ante o acima exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para procedet tão somente à atualização do montante do imposto a restituir à autora, tomando-se como base
de cálculo o valor original indicado pela demandante nos cálculos de anexo nº 39).
Intimem-se.
0004570-89.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301027921
AUTOR: ANALIA MARIA RODRIGUES MACHADO (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decisão.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado verifico, em sede de cognição sumária, não estar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, no que
toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem a realização de perícia por este juizado especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza este de presunção legitimidade, gerando, pois, presunção juris tantum de veracidade e
inversão do ônus da prova.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica apenas na especialidade de Ortopedia, para o dia 04/04/18, às 16h00, aos cuidados do(a) perito(a) Dr(ª). Mauro Mengar, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 –1º subsolo – Cerqueira César – São Paulo/SP.
No caso de pedido de perícia em mais de uma especialidade médica, tal pedido será analisado em momento oportuno, após parecer do primeiro perito e caso esse entenda
necessário ou os fatos demonstrem haver necessidade nesse sentido.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e
exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e
no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0005567-72.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301028418
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS (SP297948 - HUGO MASAKI HAYAKAWA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decisão.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado verifico, em sede de cognição sumária, não estar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, no que
toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem a realização de perícia por este juizado especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza este de presunção legitimidade, gerando, pois, presunção juris tantum de veracidade e
inversão do ônus da prova.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica apenas na especialidade de Ortopedia, para o dia 10/04/18, às 13h30, aos cuidados do(a) perito(a) Dr(ª). Jonas A. Borracini, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 –1º subsolo – Cerqueira César – São Paulo/SP.
No caso de pedido de perícia em mais de uma especialidade médica, tal pedido será analisado em momento oportuno, após parecer do primeiro perito e caso esse entenda
necessário ou os fatos demonstrem haver necessidade nesse sentido.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e
exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e
no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0061017-34.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301028934
AUTOR: RENILTON DOS REIS LIMA DE SOUZA (SP341269 - GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização
de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2018
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