exauriente, resultando em decis?o que essencialmente vir? a ser substitu?da por outro provimento jurisdicional, proferido ap?s o exerc?cio mais
amplo de cogni??o, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este ?ltimo provimento ratificar ou n?o aquele inicial
posicionamento. Destarte, a identifica??o desta tutela como ?provis?ria? decorre exatamente em oposi??o ao provimento ?definitivo?, sendo
este aquele proferido pelo julgador em car?ter final, ao menos no que lhe compete ? independentemente de possuir ou n?o a qualidade da coisa
julgada, visto que ser? definitivo no ?mbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira inst?ncia.
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom
direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a
probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardar-se o
final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se ter a prote??o pretendida, sob pena de n?o ter mais o processo
utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do
mesmo dispositivo, tal como o par?grafo terceiro, em que se determina a n?o concess?o da tutela de urg?ncia, quando de natureza antecipat?ria,
diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decis?o. Vale dizer, se ap?s a concess?o da tutela restar inviabilizado faticamente o
retorno ao status quo anterior, ent?o resta negada a autoriza??o legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provis?ria de evid?ncia, explicitamente dita a desnecessidade de observ?ncia do perigo da demora, no caput do artigo 311,
no entanto traz nas hip?teses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concess?o, que nada mais s?o sen?o requisitos pr?prios que
muito se aproximam da fuma?a do bom direito; e que s?o insuper?veis para sua concess?o, na medida em que somente em suas presen?as resta
autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provis?ria de evid?ncia entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, t?o somente com o exerc?cio da cogni??o perfunct?
ria, o pr?prio bem de vida pretendido ou os efeitos da? decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo)
do provimento jurisdicional na evid?ncia do direito; evid?ncia est? a indicar ao Juiz o improv?vel sucesso do r?u na demanda. Assim, requisito
legal para a concess?o da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no pr?prio termo legal empregado ?
evidente?; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como ?bvio, certo, indubit?vel; como aquele
demonstrado de plano, de tal modo que torna improv?vel o sucesso na demanda pela parte r?.
De se ver que a tutela de evid?ncia traz ?nsito em si a ?plausibilidade do direito invocado?, manifestada na apresenta??o de documentos
suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hip?tese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprova??o das
alega??es com os documentos apresentados de plano, somada a ratifica??o not?ria jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos
repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hip?teses decorrentes dos demais
incisos deste artigo, a evid?ncia do direito decorrer? de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evid?ncia do
direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Assim, resta estabelecido que a prova do direito, atrav?s ao menos de ind?cios s?lidos de sua exist?ncia ao ponto de torna-lo certo para o
momento, autoriza a concess?o da tutela provis?ria, seja em termos de urg?ncia, seja em termos de evid?ncia. E nos moldes em que antes
descritas as medidas, ? que se pode concluir que as provas documentais apresentadas n?o s?o suficientes por si para a concess?o da tutela
provis?ria neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concess?o pode ocorrer at? mesmo quando da senten?a.
Ante o exposto, INDEFIRO a concess?o da tutela provis?ria, diante da necessidade insuper?vel, na convic??o desta Magistrada, da vinda de
outras provas para o feito.
Cite-se o INSS.
Intimem-se as partes.
0005541-74.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029598
AUTOR: MARCIA GOES DA SILVA (SP297948 - HUGO MASAKI HAYAKAWA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decis?o.
Trata-se de a??o proposta por MARCIA GOES DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual requer, em sede de
tutela provis?ria, a concess?o do benef?cio de aux?lio-doen?a. Postula, ao final, pela proced?ncia do pedido, mantendo-se o benef?cio de aux?
lio-doen?a ou, caso preenchidos os requisitos necess?rios, a concess?o do benef?cio de aposentadoria por invalidez.
O INSS contestou o feito, protestando pela improced?ncia do pedido.
Vieram os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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