legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 11/04/2018, ?s 14:30, aos cuidados do(a) perito(a) MAURO MENGAR (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o AVENIDA
PAULISTA, 1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0001119-56.2018.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030542
AUTOR: ZANILDA BARROS CAVANCANTE DA SILVA (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por estas raz?es, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
Intimem-se. Cite-se.
0002421-23.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029701
AUTOR: JOSE DE SOUZA VIDAL (SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Regularizada a peti??o inicial, passo a apreciar o pedido de antecipa??o de tutela.
A parte autora prop?e a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revis?o do benef?cio
previdenci?rio que percebe. Postula a antecipa??o da tutela.
DECIDO.
N?o obstante os princ?pios da celeridade e da informalidade regerem o sistema processual no ?mbito dos Juizados Especiais Federais, somente
em situa??es excepcionais, nas quais efetivamente exista a imin?ncia de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ao segurado, ? poss?vel a
concess?o da tutela de urg?ncia.
Por?m, examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, n?o encontro os pressupostos necess?rios ? sua concess?o
sem a oitiva da parte contr?ria e apurada an?lise documental.
Ressalto por fim que, acaso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na peti??o inicial, a parte autora poder? receber as diferen?as
pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros morat?rios.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipat?ria postulada.
Cite-se.
0004640-09.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029606
AUTOR: GENI JESSICA DE ALMEIDA (SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade.
Decido.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
A parte autora alega que o car?ter alimentar do benef?cio previdenci?rio constitui o risco de dano irrepar?vel caso n?o sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da a??o ser benef?cio previdenci?rio, bem como seu car?ter alimentar, n?o configuraram, por si s?,
perigo da demora autorizador da antecipa??o dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipa??o dos efeitos da tutela, fuma?a do bom direito, tamb?m n?o est? presente.
A fuma?a do bom direito ? a verifica??o mediante uma an?lise superficial, de que o pedido procede. N?o cabe, em sede desta an?lise, verifica??
o minuciosa da prova que instrui a inicial, que ser? feita apenas quando do julgamento do m?rito, uma vez que, sem a realiza??o da per?cia m?
dica judicial, n?o ? poss?vel atestar a condi??o de trabalho da parte autora.
Tal precau??o ? ainda mais necess?ria uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames cl?nicos efetuados pela autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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