0005132-98.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301031242
AUTOR: ERIC DE LACERDA SIQUEIRA (SP187545 - GIULIANO GRANDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0005556-43.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301028421
AUTOR: CLEUZA PEDRO (SP297948 - HUGO MASAKI HAYAKAWA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0005079-20.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301031243
AUTOR: HENRIQUE CIRILO SILVA (SP141372 - ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos
necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de
presunção de legalidade. Portanto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. Sem prejuízo, apresente a parte autora,
no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de sua CTPS (capa a capa), sob as penas da lei. Aguarde-se a perícia médica já agendada
nos autos. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento original de identificação com fotografia, bem como
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular
quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no
disposto no art. 6º, da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
28/06/2017. A ausência injustificada à perícia implicará em extinção do feito. Intimem-se as partes.
0005558-13.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301028420
AUTOR: FLAVIO SILVA FILHO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0004086-74.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301029793
AUTOR: BENICIA PEREIRA VICENTE (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0005204-85.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301031552
AUTOR: JOAO CARLOS DELOSMA (SP371592 - ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão do benefício de amparo social à
pessoa com deficiência.
Com a inicial, junta documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação
do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, está regulamentado pela Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993. É devido à pessoa portadora de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho) ou ao
idoso com mais de 65 anos (de acordo com a Lei nº 10.741/2003 - o Estatuto do Idoso), que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida
por sua família (cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos).
Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência do requerente, que deve integrar uma família
cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As provas existentes nos autos até o momento são frágeis e não demonstram a contento a verossimilhança das alegações da autora, situação que
somente poderá ser comprovada após a realização de perícia médica e visita socioeconômica.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela, sem prejuízo de novo exame do pedido por ocasião da prolação de sentença.
Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade de neurologia, para o dia 20/03/2018, às 16h, aos cuidados do perito Dr. HELIO
RODRIGUES GOMES, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo - Cerqueira César - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação),
bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
Designo, ainda, perícia socioeconômica para o dia 23/04/2018 às 16h, aos cuidados da perita assistente social, MARIA CABRINE GROSSI
SOUZA, a ser realizada na residência da parte autora.
Na oportunidade, deverão ser extraídas fotos do ambiente residencial e anexadas ao respectivo laudo.
A parte autora deverá apresentar à perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os
membros do seu grupo familiar.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018
293/1176