Em face do exposto: 1- Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 2Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3- Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55,
caput da Lei nº. 9.099/95. 4- Sentença registrada eletronicamente. 5- P.R.I.
0045550-15.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301036736
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE JESUS (SP128323 - MARIA DO SOCORRO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0050456-48.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301037324
AUTOR: ELUZAI LIMA DA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0038004-06.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301036733
AUTOR: FRANCISCO NILSON DE LIMA (SP333226 - MARCOS DOS SANTOS TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0036476-34.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301036732
AUTOR: DANIEL ARAUJO ANDRADE (SP338443 - MANOILZA BASTOS PEDROSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0002404-21.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301002898
AUTOR: MARLY BIANI PAPPALARDO ELIANA BIANI BARBOSA VALDIR CHAVES BARBOSA
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; resolvo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por
VALDIR CHAVES BARBOSA, MARLY BIANI PAPPALARDO e ELIANA BIANI BARBOSA.
A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 5 dias, ou pela interposição
de recurso de sentença, em até 15 dias, ambos contados de sua intimação. Para tanto, deverá constituir advogado de sua confiança ou procurar a
Defensoria Pública da União com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
0061566-78.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301177076
AUTOR: TEREZINHA APARECIDA DE BRITTO (SP213448 - MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0038728-10.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301037254
AUTOR: WELLINGTON DOUGLAS FERREIRA GOMES (SP389592 - FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA, SP378351 - TAINÃ
GOIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.09/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta em face do
Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios
previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não
pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências
sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o
auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado
considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se
mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a
capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua
família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são
requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio-doença: I-) a qualidade de segurado; II-) o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2018
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