(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta."
No caso dos autos, trata-se a parte-autora de condomínio edilício, podendo figurar no pólo ativo no JEF (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi,
unânime, DJ 16/8/2007, p. 284; CC 00561149020074030000, rel. Des.Fed.Nelton dos Santos, Primeira Seção), bem como foi atribuído à causa o valor de R$ 8.992,95 (oito mil,
novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), abaixo, portanto, do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, determinando
a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
MM. JUIZ FEDERAL TITULAR
DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO
Expediente Nº 10142
RESTAURACAO DE AUTOS
0021354-76.1992.403.6100 (92.0021354-5) - CARLOS PEREIRA NETO X CARLOS ALBERTO PEREIRA X CARLOS PEREIRA NETO E CIA LTDA(SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA E SP114159 JORGE JOAO RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN)
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório:
Dê-se ciência as partes acerca da Informação coligida aos autos, comunicando que foram estornados os recursos financeiros referentes aos Precatórios e às RPVs federais cujos valores não haviam sido levantados pelo
credor e estavam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial, a teor do artigo 2º da Lei n.º 13.463, de 06 de julho de 2017.
Requeira a parte exequente o quê de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
Expediente Nº 10136
ACAO CIVIL PUBLICA
0009601-82.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000534-93.2016.403.6100 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACHADO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO) X AGENCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE(Proc. 2621 - SANDRA TSUCUDA SASAKI) X CINEMARK BRASIL S.A.
(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X SEVERIANO
RIBEIRO DIVERSOES E EMPREENDIMENTOS LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X EMPRESA CINEMATOGRAFICA ARAUJO LTDA(SP102546 - PAULO HENRIQUE
DE SOUZA FREITAS E SP297205 - FRANCISCO BROMATI NETO) X REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X UNITED CINEMAS
INTERNATIONAL BRASIL LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X MOVIE CINEMAS LTDA.(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X EMPRESA DE
CINEMAS ARCOPLEX LTDA.(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X DELTA FILMES LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X CINEMA ARTEPLEX
LTDA.(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA - EPP(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X NETCINE
ADMINISTRADORA LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X PLAYARTE CINEMAS LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X EMPRESA DE
CINEMAS FORTALEZA LTDA(SP146121 - ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE E SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X CIRCUITO ESPACO DE CINEMA SA,.(SP087292 MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X EMPRESA DE CINEMAS MAJESTIC EIRELI - ME(GO030848 - HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA) X PRAIA DE BELAS EMPREENDIMENTOS
CINEMATOGRAFICOS LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X CINEMAIS CINEMAS LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI) X AFA
CINEMATOGRAFICA LTDA - ME(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI)
Ante a manifestação do MPF às fls. 811, designo audiência de conciliação para o dia 09/05/2018, às 15 horas, a ser realizada na sede da Justiça Federal, Fórum PEDRO LESSA, sito à Avenida Paulista n 1.682, 7 andar,
na sala de audiências desta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP; A União Federal e a ANCINE deverão ser intimadas por mandado. Intimem-se, com urgência.
PROCEDIMENTO COMUM
0013725-11.2016.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON FRANCA) X CTO PUBLICIDADE LTDA(SP114575 - JOSE
APARECIDO GOMES DE MEDEIROS E SP317347 - LEONARDO GOMES DE MEDEIROS)
Vistos em despacho.
Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra e, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência.Intime-se.
MM. JUIZ FEDERAL TITULAR
DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO
Expediente Nº 10090
DESAPROPRIACAO
0910387-54.1986.403.6100 (00.0910387-2) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E SP057545 - ANUNCIA MARUYAMA) X TEREZINHA ELIAS DA SILVA(SP018008 JOSE WALTER GONCALVES)
À vista da informação supra, intimem-se as partes para que apresentem a cópia do protocolo da petição 201761890042858-1, de 28/06/2017. Após, tornem os autos conclusos.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0941217-66.1987.403.6100 (00.0941217-4) - RAUL CEZAR FERIANCE(SP051336 - PEDRO MORA SIQUEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2426 - SUELY CLINIO DA SILVA CORREIA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
329/366