AREsp 334240/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 04/02/2014; EDclno AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no
AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
07/05/2009.4. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades
corretoras: 4.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl
no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp 1015383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/05/2009; REsp 1104659/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 05/05/2009; REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, julgado em
21/06/2007.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Na sequência:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO.
EQUIPARAÇÃO COM AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI
8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta
violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia presentada nos autos. Incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas
pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de
agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 3. Precedentes
no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 3.1) Primeira Turma: AgRg
no AgRg no REsp 1132346/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma:
REsp 396320/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação
das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no
AREsp 355485/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
05/09/2013; AgRg no AREsp 307943/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009; 4.2) Segunda Turma: AgRg
no AREsp 334240/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 399638/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no
AREsp 370921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
07/05/2009. 5. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades
corretoras: 5.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl
no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp 1015383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/05/2009; REsp 1104659 / RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 05/05/2009; REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em
21/06/2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ n. 8/08.
Postula, a autora, ainda, a restituição, repetição e ou compensação dos valores pagos indevidamente, com base na norma ilegal, retroativos
aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos. Também nesse ponto a autora tem razão, pois se indevido era o
pagamento do referido tributo, os valores que pagou nos últimos 5 anos antes da propositura da demanda devem ser devolvidos, devidamente
corrigidos.
Aplicam-se aos valores a serem devolvidos a Taxa Selic:
REsp 1.111.175/BA (tema nº 149 de recursos repetitivos) Resumo: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do
indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Para pagamentos
efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. Pagamentos indevidos anteriores à
data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja,
janeiro de 1996.
Poderá a requerente promover a devolução dos valores mediante execução de sentença (repetição de indébito) ou compensação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
1323/1659