SãO PAULO, 23 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008085-68.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS
DESPACHO
Razão assiste ao réu sobre a competência, pois cabe à Justiça Federal de Alagoas a análise do feito. Assim, remetam-se os autos à Justiça Federal de Alagoas com as homenagens de estilo.
SãO PAULO, 23 de abril de 2018.
2ª VARA CÍVEL
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Drª ROSANA FERRI - Juíza Federal.
Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora deSecretaria.***
Expediente Nº 5527
ACAO CIVIL PUBLICA
0009062-19.2016.403.6100 - ASSOCIACAO DOS CREDORES DO BANCO CRUZEIRO DO SUL(RJ140441 - JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS) X BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECISÃO SANEADORAVistos.Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual a parte autora pretende que o réu seja condenado a indenizar a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul: a) no valor de R$915.049.722,59
(novecentos e quinze milhões, quarenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta nove centavos), subtraído do valor pelo qual o banco Panamericano efetuou a arrematação (trezentos e cinquenta e um milhões
de reais).Em caráter subsidiário, pretende que o valor pleiteado seja reduzido aplicando-se taxa de desconto padrão de mercado, da ordem de 10%; b) do valor que vier a ser apurado em perícia e que corresponder ao
conjunto de bens alienados ao Banco Panamericano, com exceção dos créditos existentes.Em caráter alternativo, caso se entenda que os valores acima não devam ser vertidos para a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul,
pretende que seja o réu condenado ao pagamento de indenização à associação autora, observando-se o crédito devido pela massa a cada um de seus associados (inclusive aos que se associarem no curso e ao final da
ação). Em apertada síntese, narra a parte autora, que o réu chancelou a realização de leilão da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul com preço mínimo irrisório em detrimento da instituição
financeira; que referido leilão ocorreu sem levar em conta o valor de todos os empréstimos realizados e em curso, tomando apenas o valor de face dos empréstimos, ignorando o efeito do tempo no valor do dinheiro (juros a
incidir pelo período restante), o que causou prejuízo à massa falida. Visa ressarcir-se dos prejuízos causados pelo réu em razão do preço mínimo da venda da carteira de crédito consignado em leilão. Atribuiu à causa o
valor de R$915.049,59 (novecentos e quinze mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Juntou procuração documentos.Inicialmente, foi determinada a retificação da classe processual para: 00001- Ação Civil
Pública (fl. 267). Citado (fl. 326/326-verso), o réu contestou (fls. 327/363). Alegou preliminares e juntou documentos. Réplica às fls. 527/550. Instadas a especificarem provas (fls. 688), a parte autora requereu: i. prova
oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes do Banco Central do Brasil, e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente (pessoas que firmaram composição envolvendo instituições controladas pelo
Banco Bradesco - BEM e BRAM -, o próprio Bradesco e os representantes do Fundo Garantidor de Crédito); ii. prova pericial de economia, a fim de demonstrar o real valor da carteira de cartão de crédito consignado do
Banco Cruzeiro do Sul no momento de sua alienação pelo então liquidante; iii. prova documental suplementar, a fim de comprovar a má gestão dos ativos da hoje Massa Falida do BCSul durante o RAET e a liquidação
extrajudicial (fls. 690/692). O Bacen, a seu turno, informou que não pretende produzir outras provas, ressalvando o direito a produzir eventual contraprova (fls. 691/695). O Ministério Público se manifestou às fls. 697/701.
Afastou a ilegitimidade do Bacen mas requereu o acolhimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Requereu, em caso de não acolhimento do
seu pedido, nova vista dos autos. Os autos vieram conclusos.É a síntese do necessário.Passo a sanear o feito.Passo a analisar as preliminares.Da ilegitimidade passiva.Afirma o réu que o liquidante não é representante do
Bacen, não compõe a Autarquia e não é seu delegatário, mandatário ou preposto; por isso, não seria do réu a responsabilidade pelos atos praticados pelo liquidante no exercício de suas atribuições. Diz o artigo 16 da Lei
da Lei 6.024/76:Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação
dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. 1º Com prévia e expressa autorização do Banco
Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. 2º Os honorários do liquidante, a serem
pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.Da leitura do artigo supra e seus parágrafos, denota-se que o liquidante tem amplos poderes de administração e liquidação, podendo onerar ou
alienar bens com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil. Deverá o liquidante prestar contas ao banco Central do Brasil, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado,
respondendo civil e criminalmente pelos seus atos (art. 33, da Lei 6.024/76).Dessume-se que o verdadeiro controlador dos atos de liquidação é o Banco Central do Brasil, devendo por isso, responder por eventuais danos
causados. Da ilegitimidade ativa.Afirma a parte ré que a Associação autora é ilegítima para figurar no polo ativo, por estar constituída há menos de um ano (desde 31.03.2016) quando da propositura da ação (em
25.04.2016), ou seja, há apenas 25 dias. De fato, a associação autora estava constituída há menos de um ano (31.03.2016) quando da propositura da ação ordinária (que posteriormente teve a classe retificada para Ação
Civil Pública - fl. 267) em 25.04.2016. Todavia, tendo em vista a imperatividade dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, dou por superada a questão por já ter no presente momento
contemplado o prazo mínimo de constituição de um ano. Argumenta ainda que a associação autora não apresenta no seu estatuto pertinência temática para promover ação civil pública, bem como que conta apenas com o
número de três associados, e que, por isso, estaria representando interesse meramente individual e não individual homogêneo. Consta do Estatuto da autora, no artigo 2º, que, no desenvolvimento de suas atividades: i.
representará os direitos e interesses dos credores associados em face da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul; ii. adotará todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à recuperação dos valores investidos
e reparação por todos os danos causados aos seus associados em razão da indisponibilidade dos recursos investidos, inclusive em face de terceiros que tenham influído ou agravado os danos sofridos pelos associados, em
especial mediante aforamento de ações coletivas; iii. realizará inventário de cadastro dos quotistas e documentação a ser encartada em ações judiciais e procedimentos administrativos; etc. Entendo que a finalidade da
associação autora está inserida na proteção ao direito do consumidor e à ordem econômica e, a despeito de a associação ter sido constituída por apenas três indivíduos, há outros credores do Banco Cruzeiro do Sul que
potencialmente foram ou serão atingidos pela alegada venda da carteira de cartão de crédito consignado por valor muito baixo. Ademais, a lei não prevê a quantidade de pessoas que devem estar associadas para que haja a
possibilidade/legitimidade de a associação ingressar com Ação Civil Pública.Afastadas as preliminares, e sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido apurar a
existência:i.de eventual ação ou omissão imputável ao Bacen quando da alienação da carteira de cartão de crédito consignado em leilão;ii. de ilegalidade na venda e no preço; iii.do alegado prejuízo.Para dirimir as questões,
por ora, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Nomeio perito o senhor Waldir Luiz Bulgarelli.Antes de prosseguir, conforme requerido à fl. 701, abra-se vista ao Ministério Público Federal.Com o
retorno dos autos, intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para
que apresente nos autos a estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumprida a determinação supra, abra-se nova vista as partes. Após, conclusos. Da prova documental.A juntada de documentos pertinentes
ao caso já devem ou deveriam estar juntados. Os que porventura não puderam ser juntados até o momento por não estarem em poder da parte autora ou que se fizerem necessários no decorrer do processo serão
requeridos, deferidos ou indeferidos no momento oportuno.Por fim, anoto para meu controle que finalizada a perícia, a parte autora deverá manifestar-se quanto a pertinência da prova oral requerida. Havendo a necessidade
da produção da prova oral, deverá apresentar o rol com as devidas qualificações e justificativas acerca da pertinência para, ao depois, este Juízo designar data para as oitivas. Int. Vista ao MPF.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026138-34.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA LUCIA HOFF
Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON GOULART DA SILVA - SP220293
RÉU: KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA, HERITIANA RANDRIANIAINA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, objetivando, com pedido de antecipação de tutela, provimento jurisdicional que determine aos réus que cumpram o avençado no
compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 182.121, no 18º Registro de Imóveis da capital, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e procedam à quitação do contrato de financiamento junto à CEF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2018
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